TRF2 - 5007293-18.2024.4.02.5006
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/07/2025 17:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 51 - de 'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA' para 'PETIÇÃO'
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30/07/2025 20:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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29/07/2025 21:39
Juntada de Petição
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007293-18.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: BERNARDO LUCAS SANTOS VINGLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE SOARES DOS SANTOS (OAB ES032416)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA (OAB ES031873)INTERESSADO: HELLEN LUISE SANTOS SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. TEMAS Nº 896 E 1.162, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E TEMA Nº 169 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento nº 21, a qual julgou improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em decorrência da prisão do Sr.
BRUNO VINGLER DE SENA,, ocorrida em 23/04/2024.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente pleiteia a procedência do pedido na peça inicial, sob o argumento de que o critério de baixa renda pode ser flexibilizado. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cumpre observar que, para o recebimento do benefício ora pleiteado, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) manutenção da qualidade de segurado no momento da prisão; c) o enquadramento na condição de segurado de baixa renda; d) a comprovação da qualidade de dependente pelos autores; e) carência de 24 meses para as prisões ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória n.º 871/2019, posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019; e f) não receber o segurado remuneração da empresa nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
In casu, a controvérsia recursal reside na comprovação da condição de baixa renda do recluso.
Vale recordar que, ao apreciar o Tema nº 89 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes." (g.n.) Conforme o voto vencedor, da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, “caso o critério de seleção fosse baseado na renda dos dependentes, o auxílio-reclusão alcançaria qualquer segurado preso, independentemente de sua condição financeira, que possuísse filhos menores de 14 anos (impedidos de trabalhar por força do art. 227, § 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988”.
Até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, a aferição da condição de segurado de baixa renda era feita de acordo com a redação original do art. 116 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o qual previa que o auxílio-reclusão era devido ao dependente do segurado recolhido à prisão, desde que seu último salário-de-contribuição fosse igual ou inferior a R$360,00, sendo este valor atualizado periodicamente por Portaria do Ministério da Previdência Social, como estabeleceu a Emenda Constitucional nº 20/1998.
Após a edição da referida Medida Provisória, a verificação da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, na forma do § 4º, incluído por ela no art. 80 da Lei nº 8.213/1991.
A Lei nº 13.846/2019 manteve este critério de aferimento.
Assim, não se enquadra a renda do segurado recluso, que, de acordo com os cálculos, detinha média salarial de R$ 2.407,93 (dois mil, quatrocentos e sete reais e noventa e três centavos), sendo que o teto fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2, de 11 de janeiro de 2024, era de R$ 1.819,26 (mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).
Ocorre que, embora o tema atualmente se encontre afetado para julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n° 1.162), a jurisprudência tem flexibilizado o critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão em casos em que a média dos salários-de-contribuição do segurado preso mostra-se pouco acima do mínimo legal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA.
POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] 2.
Quanto ao pedido de concessão do auxílio-reclusão, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, notadamente quando a diferença entre a remuneração do preso e o teto legal for ínfimo, como ocorre no presente caso. 3.
Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 4.
Agravo Interno não provido (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.246/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021)PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA.
POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO. [...] II - É possível a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, quando na análise do caso concreto restar demonstrado a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso.
III - In casu, o salário-de-contribuição do segurado recluso ultrapassou em valor ínfimo o limite normativo para o período - somente R$ 2,69 (dois reais e sessenta e nove centavos) - o que autoriza a flexibilização do critério de renda do instituidor do benefício.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida... (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.600/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Na mesma esteira, deve ser considerada a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 169: É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”.
O cálculo do INSS considerou a média dos salários-de-contribuição que foram efetivamente pagos em relação aos meses cheios, com base em média aritmética simples, dividindo-se a soma das remunerações pelo número de meses em que estas ocorreram, como determina a lei, bem como a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
REQUISITO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA.
REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 896 DO STJ PARA ALCANÇAR APENAS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019.
FATO GERADOR (ENCARCERAMENTO DO SEGURADO) POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 80 DA LEI 8.213/1991, NA SUA REDAÇÃO ALTERADA.
TESE FIRMADA: "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO".
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO PUIL. (PEDILEF Nº 5003395-11.2020.4.04.7001/PR - RELATOR: JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO - Julgado em 06/05/2022). (g.n) Considerando o artigo 5º da Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021, a média salarial do segurado supera em R$ 588,67 (quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos) o valor mínimo para a configuração da condição de segurado de baixa renda.
Neste giro, entendo que não há como acolher a flexibilização do critério econômico, uma vez que a média salarial do segurado recluso supera em cerca de 30% o valor definido na legislação vigente no momento da prisão.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condenação a parte recorrente em honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento nº 3.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem. -
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:39
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G01)
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16/05/2025 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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15/04/2025 16:52
Juntada de Petição
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15/04/2025 16:51
Juntada de Petição
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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02/04/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 16:37
Decisão interlocutória
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03/12/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 14:16
Determinada a intimação
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23/10/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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