TRF2 - 5008256-72.2023.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:11
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESCAC03
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10/07/2025 15:11
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
-
10/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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08/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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08/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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08/07/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008256-72.2023.4.02.5002/ES RECORRENTE: HIGOR COSTA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: benefício assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93. miserabilidade não comprovada.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)A parte autora não preenche, portanto, o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, importa destacar o entendimento do STF, firmado no RE 567.895, que reconhece que os critérios objetivos de cálculo de renda familiar não são intransponíveis.
Desse modo, de rigor o exame, em concreto, da efetiva sujeição do grupo familiar à miserabilidade econômico-financeira, apesar dos rendimentos percebidos.
Nesse ponto, adianto que, concretamente examinado o caso dos autos, não ficou comprovada a condição de miserabilidade para a concessão do benefício, como bem destacou o Ministério Público Federal, cujo parecer transcrevo a seguir, adotando-o como razões de decidir: [...] No caso dos autos, os requisitos legais para fruição do benefício assistencial não restaram comprovados no decorrer da instrução processual. [...] no tocante à miserabilidade/vulnerabilidade social, entende este órgão ministerial que não foi comprovada na verificação social do evento 62, visto que a casa da família apresenta bom padrão (incluindo os bens móveis que a guarnecem), com obra em andamento para ampliação e veículo financiado (HB20) no quintal, a revelar que não se trata de núcleo familiar em situação de extrema penúria. À luz dessa realidade, malgrado positivada a deficiência pelo laudo médico, mas não a miserabilidade do núcleo familiar, descabe a concessão do benefício de prestação continuada, posto que os requisitos legais são cumulativos.
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pela improcedência do pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante o teor genérico das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:07
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 19:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR01G03)
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19/06/2025 19:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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23/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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05/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
25/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/07/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
20/06/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
17/06/2024 20:02
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
05/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
31/05/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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31/05/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/05/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 11:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/05/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 15:43
Juntada de Petição
-
21/03/2024 16:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/03/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/03/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/03/2024 13:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/03/2024 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/03/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:42
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 19
-
06/03/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
06/03/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 17:15
Determinada a intimação
-
26/02/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
31/01/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
09/11/2023 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/11/2023 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HIGOR COSTA FERREIRA <br/> Data: 23/11/2023 às 16:25. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito:
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/10/2023 08:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
28/10/2023 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2023 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/10/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 12:27
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/09/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 09:52
Juntada de Petição
-
02/09/2023 11:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/08/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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