TRF2 - 5004292-39.2022.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004292-39.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: FERNANDO SERGIO RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer definida no julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a comprovação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido a título de atrasados, nos termos do julgado.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:56
Despacho
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12/09/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 20:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO45
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31/07/2025 20:37
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004292-39.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: FERNANDO SERGIO RIBEIRO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:16
Negado seguimento a Recurso
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02/07/2025 15:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/07/2025 15:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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19/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 16:40
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/03/2024 12:24
Conclusos para decisão de admissibilidade
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18/03/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/02/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/02/2024 16:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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09/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/12/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/12/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/12/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2023 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2023 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/12/2023 17:57
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/11/2023 19:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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22/11/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/10/2023 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/10/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 19:26
Alterado o assunto processual
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26/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/08/2023 11:14
Juntada de Petição
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31/07/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:20
Juntada de Petição
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07/10/2022 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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26/08/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2022 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2022 14:51
Determinada a citação
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20/06/2022 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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