TRF2 - 5007503-69.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:09
Baixa Definitiva
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30/07/2025 20:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESSER01
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30/07/2025 20:20
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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29/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007503-69.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: HUOLKER CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
COMUNICAÇÃO DE DEFERIMENTO NOTIFICOU A PARTE AUTORA DA IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, INDICANDO A NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO.
NÃO COMPROVADO NOVO PLEITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO Nº 18 DESSAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença de Evento nº 22, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido da parte autora de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Em suas razões recursais, em síntese, a parte autora alega que a Autarquia ré não oportunizou ao autor a realização do pedido de prorrogação, o que configura a sua negativa, por consequência, o interesse de agir. É o breve relato.
Passo a decidir.
Dispõe o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais/RJ que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Portanto, é incabível recurso em face da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito e que não implique em negativa de jurisdição.
In casu, o auxílio por incapacidade temporária foi concedido em âmbito administrativo em 23/07/2024 e ficou ativo até 07/09/2024 (Evento nº 1, Anexo nº 7).
Verifica-se que, na decisão administrativa de concessão, foram fornecidas as seguintes informações: "Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 14/06/2024, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício.
O benefício foi concedido até 07/09/24.
Não caberá pedido de prorrogação desse benefício.
Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos nos termos do §14, art. 60 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias.
O requerimento de novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no endereço meu.inss.gov.br Se o segurado facultativo, contribuinte individual ou doméstico ficar em Auxílio por Incapacidade Temporária durante todo o mês civil, não será devido o recolhimento da contribuição previdenciária daquele mês.
A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio por Incapacidade Temporária que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15.
Data: terça-feira, 23 de julho de 2024." (g. n.) Restou explícita, pois, a impossibilidade de pedido de prorrogação do benefício.
No entanto, houve o esclarecimento acerca do procedimento a ser adotado, qual seja, o requerimento de novo benefício. Assim prescreve a Lei nº 8.213/91: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; Deveras, o protocolo de benefício seguiu o procedimento dos pleitos por análise documental, o qual não permite a apresentação do pedido de prorrogação, como claramente constou na carta de deferimento do benefício.
Sendo vedado o pleito de prorrogação, caberia à parte autora realizar um novo requerimento, o que também foi esclarecido na decisão de deferimento acima transcrita.
Apesar de a sentença frisar a necessidade do pedido de prorrogação, mesmo não sendo ele possível, fato é que a parte autora não realizou o que lhe era exigido, qual seja, um novo requerimento, de modo que configurada a ausência de interesse de agir.
O Supremo Tribunal Federal tratou de maneira ampla a questão do interesse de agir em matéria de requerimento de benefício previdenciário, fixando várias teses, conforme a ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
A parte autora não comprovou nos autos ter seguido o caminho correto pela via administrativa, para a solução do seu caso, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:40
Não conhecido o recurso
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12/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR01G01)
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03/06/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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30/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 01:04
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 12:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 15:33
Decisão interlocutória
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10/12/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 23:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:33
Determinada a intimação
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04/11/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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