TRF2 - 5004302-78.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:00
Determinada a intimação
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29/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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16/07/2025 10:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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07/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004302-78.2024.4.02.5003/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TAMIRES CHAVES FEITOSA (Pais)ADVOGADO(A): BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019)AUTOR: MANOEL FEITOSA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DIB em 06/02/2024).
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária desde quando devido cada pagamento e juros de mora, estes contados da citação, de acordo com os critérios de cálculos estabelecidos no Manual Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 267, de 2/12/2013, do CJF).
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao INSS a implantação do benefício assistencial no prazo máximo de 20 dias, comprovando documentalmente o cumprimento da presente decisão.
Sem custas nem honorários.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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07/04/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/02/2025 16:59
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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24/01/2025 14:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS505J)
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23/01/2025 17:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPSMTJA-ES)
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23/01/2025 12:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS505J)
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23/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/01/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/01/2025 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/01/2025 16:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPSMTJA-ES)
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09/01/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:06
Determinada a intimação
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15/11/2024 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 02:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 01:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 23:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 16:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
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11/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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