TRF2 - 5063730-22.2023.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5063730-22.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JUSSARA VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Consoante determinado na decisão do evento 63: (...) intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa. (...) -
26/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 16:00
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 14:19
Decisão interlocutória
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16/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 15:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO33
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16/07/2025 15:22
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063730-22.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JUSSARA VIEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:16
Negado seguimento a Recurso
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02/07/2025 15:43
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/07/2025 15:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 01:49
Juntada de Petição
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04/05/2024 05:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/05/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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15/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 15:35
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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15/04/2024 14:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/04/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/03/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/03/2024 11:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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11/03/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/02/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/02/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/02/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/02/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/02/2024 21:00
Conhecido o recurso e não provido
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02/02/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 16:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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25/01/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/11/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/11/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/11/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/09/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2023 14:57
Determinada a intimação
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22/09/2023 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2023 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 10:20
Despacho
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09/06/2023 07:17
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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