TRF2 - 0500130-59.2017.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0500130-59.2017.4.02.5103/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS (RÉU)ADVOGADO(A): TIAGO DE LIMA SANTOS REID (OAB RJ214802) EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ausência de vícios do art. 619 do cpp. prequestionamento.
EMBARGOS desprovidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão da 1ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação criminal para reduzir a quantidade de dias-multa, mantendo a condenação pelo crime do art. 333 do CP, na forma do art. 71 do CP, com pena de 3 anos, 9 meses e 14 dias de reclusão e 61 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) há contradição quanto à manutenção da competência da Justiça Federal frente à alegada conexão com crime eleitoral;(ii) há omissão quanto à ilicitude por derivação de provas supostamente derivadas de busca e apreensão de operação anterior;(iii) há omissão quanto à atipicidade da conduta descrita na denúncia; e(iv) há necessidade de prequestionamento para fins recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegada contradição entre a autonomia dos delitos e a conexão prevista no art. 76, II, do CPP não se verifica, pois o voto condutor fundamentou de forma clara e coerente a competência da Justiça Federal, conforme decisões definitivas do STJ e do STF. 4.
Não há omissão quanto à alegação de ilicitude por derivação de provas, pois a tese não foi suscitada oportunamente nos autos e, ainda, as interceptações telefônicas não foram utilizadas na fundamentação da manutenção da condenação, mencionando-se a inexistência de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
Afastada omissão. 5.
Quanto à suscitada atipicidade da conduta, o voto analisou detidamente os elementos do tipo penal do art. 333 do CP, com menção expressa à oferta de vantagem indevida, afastando a omissão. 6.
Quanto ao prequestionamento, as matérias apontadas como omitidas foram devidamente enfrentadas, de modo a permitir o acesso às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, entre seus próprios elementos, e não com precedentes ou argumentos da parte. 2.
O prequestionamento não exige acolhimento dos embargos quando a matéria foi enfrentada no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 76, II, 563, 619; CF/1988, art. 102, I, l.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.091.942; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.423.838; STF, Rcl 47.255/RJ; STF, HC 194637/DF; STF, Rcl 49981 AgR.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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28/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/08/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 18 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 22 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 16/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 2.5) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado por ocasião de sua convocação no Gabinete 25; 2.6) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio ao Gabinete 25 em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 nº 499, de 29/06/2025), relator do agravo interno oposto na Apelação Criminal nº 50030087020194025001, item/sequencial nº XX da pauta; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Em processos que NÃO caibam revisão (art. 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 3.1.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.1.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.1.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.1.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.1.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); - NÃO TEM 3.1.6) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Quando couber revisão (arts. 45 e 46 c/c 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 3.2.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.2.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), Revisora, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.2.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 5055806-23.2024.4.02.5101 e 50487174620244025101, itens/sequenciais 13 e 14 da pauta, a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), relatora, o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), vistor, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), por ter participado do início do julgamento e aguarda a vista; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos e dos Exmos.
Juízes Federais Convocados Marcelo Leonardo Tavares e Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Criminal Nº 0500130-59.2017.4.02.5103/RJ (Aditamento: 43) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS (RÉU) ADVOGADO(A): TIAGO DE LIMA SANTOS REID (OAB RJ214802) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
07/08/2025 19:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
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07/08/2025 13:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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06/08/2025 19:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB03
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06/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0500130-59.2017.4.02.5103/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS (RÉU)ADVOGADO(A): TIAGO DE LIMA SANTOS REID (OAB RJ214802) EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA DAS PRELIMINARES.
PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR DIAS-MULTA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença da 2ª Vara Federal de Campos que o condenou a 03 anos, 09 meses e 14 dias de reclusão e 72 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), por duas vezes.
A acusação refere-se a oferecimento de vantagem indevida a magistrado para que deixasse de decretar prisão de envolvidos em investigações eleitorais.
II.
Questão em discussão 2.
Há seis questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para o julgamento do feito, tendo em vista suposta conexão com crimes eleitorais; (ii) saber se houve nulidade por ausência de remessa dos autos ao MPF para propositura de ANPP; (iii) saber se o fracionamento da audiência de instrução e julgamento violou a incomunicabilidade das testemunhas; (iv) saber se o indeferimento de provas e a negativa de substituição do rol de testemunhas caracterizam cerceamento de defesa; (v) saber se a juntada parcial de prova emprestada (interceptações telefônicas) sem acesso integral à defesa configura nulidade; e (vi) saber se a sentença deve ser reformada quanto à existência de crime impossível, ausência de provas de materialidade e autoria, e à dosimetria da pena.
III.
Razões de decidir 3.
A competência da Justiça Federal foi fixada por decisão transitada em julgado do STJ em Conflito de Competência, e mantida pelo STF na Rcl 47.255/RJ.
Inexistência de conexão entre os fatos narrados na denúncia (corrupção ativa) e crimes eleitorais.
Incompetência da Justiça Federal afastada. 4.
A remessa dos autos ao MPF para análise de proposta de ANPP foi determinada e cumprida, tendo o réu rejeitado a proposta oferecida.
Inexistência de nulidade. 5.
O fracionamento da audiência, ainda que excepcional, foi devidamente justificado, respeitada a ordem legal de oitiva de testemunhas e ausente qualquer demonstração de prejuízo concreto.
Precedentes do STJ afastam nulidade por fracionamento sem prejuízo. 6.
Os pedidos probatórios foram indeferidos de forma fundamentada por irrelevância, ausência de especificação e utilidade.
A substituição do rol de testemunhas foi requerida intempestivamente e sem justificativa.
Ausência de cerceamento de defesa.
Foi, ainda, oportunizado à defesa ouvir as testemunhas na AIJ, independentemente de intimação. 7.
A juntada parcial de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, gera, em regra, violação à ampla defesa e o contraditório.
Porém, anos se passaram sem impugnação oportuna pela defesa, restando superada a nulidade, nos termos do art. 565 do CPP. 8.
Quanto ao mérito, o oferecimento de vantagem indevida a magistrado, ainda que antes da formal designação para atuação na Zona Eleitoral, caracteriza o crime de corrupção ativa.
Os depoimentos das testemunhas de acusação foram consistentes e harmônicos.
Ausência de elementos que indiquem conluio ou acertos prévios para prejudicar o acusado. 9.
A pena de reclusão foi corretamente fixada, mas a quantidade de dias-multa (72) revela-se desproporcional.
Redução para 61 dias-multa, com base na proporcionalidade entre pena privativa de liberdade e pena pecuniária.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelação criminal parcialmente provida para reduzir a quantidade de dias-multa de 72 para 61, mantendo-se a condenação nos demais termos.
Tese de julgamento: “1. É competente a Justiça Federal para o julgamento do crime de corrupção ativa quando não demonstrada a conexão com crimes eleitorais. 2.
A rejeição da proposta de ANPP pelo réu, após sua regular oferta, supera a alegada nulidade processual. 3.
A cisão da Audiência de Instrução não enseja nulidade quando justificada e ausente prejuízo. 4.
O indeferimento de prova impertinente ou extemporânea, inclusive substituição de testemunhas, não configura cerceamento de defesa. 5.
A ausência de acesso à integralidade da prova emprestada sem impugnação oportuna afasta a nulidade, nos termos do art. 565 do CPP. 6.
O oferecimento de vantagem indevida a juiz que viria assumir a condução do feito caracteriza o crime de corrupção ativa.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 71 e 333; CPP, arts. 28-A, § 14, 400, § 1º, 563 e 565; CF/1988, art. 102, I, l.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 47.255/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; STF, Inq 4.435 AgR-quarto/DF; STJ, RHC 83.263/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp 1.007.474/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal do réu LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS apenas para reduzir a quantidade de dias-multa, mantendo-se a condenação pela prática do crime do art. 333 do CP, na forma do art. 71 do CP, a uma pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/2 do salário mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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17/07/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 15:11
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB01 -> SUB1TESP
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17/07/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 17:54
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB1TESP -> GAB01
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16/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:56
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 15 DE JULHO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Em processos que NÃO caibam revisão (art. 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 5.1.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 5.1.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 5.1.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.1.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.1.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Quando couber revisão (arts. 45 e 46 c/c 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 5.2.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 5.2.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.2.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), Revisora, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.2.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 6) No Habeas Corpus nº 50022739220254020000, item 8 da pauta, comporão o quórum a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, (gabinete 03), Relatora, o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), para voto-vista, e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, por ter participado do início do julgamento enquanto titular do gabinete 25 e aguarda a vista; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8.5) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Criminal Nº 0500130-59.2017.4.02.5103/RJ (Pauta - Revisor: 2) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER REVISOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS (RÉU) ADVOGADO(A): TIAGO DE LIMA SANTOS REID (OAB RJ214802) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
03/07/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 20:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/07/2025 20:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 2
-
02/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0500130-59.2017.4.02.5103/RJ APELANTE: LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS (RÉU)ADVOGADO(A): TIAGO DE LIMA SANTOS REID (OAB RJ214802) ATO ORDINATÓRIO Lavro o presente ato ordinatório para dar ciência às partes e o Ministério Público Federal que, por determinação da Exma.
Presidente da 1ª Turma Especializada, Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, a sessão telepresencial designada para o dia 1º de julho de 2025, às 13:30 horas, foi CANCELADA, tendo sido determinada a reinclusão do presente processo na sessão telepresencial designada para o dia 15 de julho de 2025, no mesmo horário, cuja pauta será oportunamente publicada.
Os pedidos de preferência já realizados serão mantidos, sendo desnecessária a renovação do ato.
Intime-se. -
30/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:43
Retirado de pauta
-
30/06/2025 14:32
Juntada de Petição
-
24/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
23/06/2025 23:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 8
-
31/05/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB01 -> SUB1TESP
-
31/05/2025 15:00
Despacho
-
27/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento - para Revisão - SUB1TESP -> GAB01
-
27/05/2025 12:02
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
-
15/04/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
-
15/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 18:17
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
-
14/03/2025 18:17
Decisão interlocutória
-
04/03/2024 13:58
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB03
-
04/03/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:23
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
-
20/02/2024 14:50
Juntada de Petição
-
19/04/2022 15:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
-
19/04/2022 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/04/2022 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/04/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/04/2022 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/03/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/03/2022 22:20
Juntada de Petição
-
20/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/03/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2022 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
10/03/2022 17:27
Juntado(a)
-
24/11/2021 14:53
Distribuído por prevenção - Número: 50054778620214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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