TRF2 - 5000551-83.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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17/09/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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17/09/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000551-83.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ANDREA OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): WALACE XAVIER DA SILVA (OAB ES020935) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de avaliação sócio-econômica do(a) autor(a), nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, e, tendo em vista que a parte autora reside em município distante da sede deste juízo, nomeio para a realização da diligência perito social o (a) Sr(a).
Eliana Bonomo Negris, CRESS/ES Nº 3.738, de endereço conhecido da Secretaria, que deverá ser intimado para, aceitando o encargo, apresentar o laudo técnico em 30 dias, a contar da intimação, ficando o expert ciente de que ficará à disposição deste Juízo para esclarecimentos de eventuais dúvidas que possam surgir com relação ao laudo apresentado.
Fixo em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) os honorários devidos ao(à) Assistente Social nomeado(a) por este Juízo, para realização da visita sócio econômica de modo PRESENCIAL, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Caso o profissional, por qualquer razão, repute necessário realizar a avaliação sócio econômica de modo VIRTUAL, deverá fazer requerimento ao juízo para que seja analisado o caso e arbitrado novo valor dos honorários.
Caso reste vencido, o INSS deverá reembolsar a verba, que será antecipada pela Direção do Foro após a entrega do laudo.
Faculto à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (sendo de responsabilidade da parte a comunicação dos atos processuais aos seus assistentes), na forma do art. 12, parágrafo 2º da Lei 10.259/2001.
Independentemente de manifestação das partes, seguem quesitos do Juízo, bem como quesitos do INSS, Ofício AGU/PGF/PFE/INSS/ES 07.201/139/2008, a serem respondidos pela assistente social.
Quesitos do Juízo 1.
Quais as condições sócio-econômicas nas quais o(a) autor(a) está inserido(a)? 2.
Quantas pessoas compõem o grupo familiar? 3.
Informar a nacionalidade, estado civil, ocupação, idade, grau de parentesco, CPF e RG de cada componente do grupo familiar. 4.
Qual a renda do grupo familiar? 5.
Referente ao quesito acima, quais os documentos que fundamentam a resposta? 6.
O(A) autor(a) está incluído(a) em algum programa social mantido pelo poder público? Em sendo positiva a resposta, especificá-lo e esclarecer qual o benefício auferido.
Fica registrada a indicação, pelo INSS, das assistentes técnicas MARA RÚBIA DA SILVA, CRESS 550/17ª Região, e MARIA BEATRIZ SAITER GARSCHABEN, CRESS 556/17ª Região, para acompanhamento dos trabalhos periciais, cabendo às partes a comunicação dos atos processuais aos seus assistentes.
Apresentado os laudos, expeçam-se oficios à Direção do Foro para o pagamento dos honorários e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias.
Após, retornem conclusos. -
16/09/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:03
Determinada a intimação
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16/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 20:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESSMT01
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05/08/2025 20:40
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000551-83.2024.4.02.5003/ES RECORRIDO: ANDREA OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): WALACE XAVIER DA SILVA (OAB ES020935) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR. O RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA NÃO DECORRE DE SIMPLES ABSTRAÇÃO LEGAL, MAS DEPENDE, TAIS COMO TODOS OS CASOS DE CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DE AVALIAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUAL.
NA ANÁLISE DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, A CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DA PESSOA COM VISÃO MONOCULAR EXIGE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, SENDO INSUFICIENTES O DIAGNÓSTICO DO IMPEDIMENTO VISUAL OU A PERÍCIA EXCLUSIVAMENTE MÉDICA. TEMA 378 DA TNU.
INEXISTÊNCIA DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia ré em face de sentença, Evento nº 71, na qual foi julgado procedente o pedido autoral para condenar o réu a conceder benefício assistencial à parte autora, no valor mensal de um salário mínimo, desde 06/09/2023 (data do requerimento administrativo).
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença, alegando ausência do requisito de deficiência, uma vez que, embora seja a autora possuidora de visão monocular, essa condição, por si só, não autoriza a concessão do benefício assistencial. É o relatório.
Passo a DECIDIR. Inicialmente, acerca do assunto, dispõe, in verbis, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Para o recebimento do benefício em tela, é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Relativamente ao Idoso, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) regulamentou, no artigo 34, que o benefício assistencial é assegurado para o idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não possua meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
O mesmo ficou expresso na nova redação da Lei 8742/93.
O requisito da miserabilidade demanda a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei nº 12.435/11, esclarece ser o requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Determina, ainda, este segundo requisito a fixação de critério para considerar que um núcleo familiar tenha ou não condições de prover a manutenção do idoso ou do portador de deficiência.
Assim fez a Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/11, no §3º de seu artigo 20, estabelecendo que é “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), em que se discutia a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, firmou entendimento pela constitucionalidade do dispositivo.
Todavia, em recente julgado, ao analisar a Reclamação 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (sem pronuncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma.
Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”.
Assim, diante da pertinente observação do eminente ministro e das decisões proferidas na Reclamação e nos REs supracitados, entendo ser suficiente para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial uma renda familiar mensal per capita inferior a 1/2 salário mínimo.
Saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 56 destas Turmas Recursais, que dispõe: "Nos processos cujo objeto seja a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, é indispensável a realização de investigação sócio-econômica da parte autora, ainda que realizada por mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça".
Para o preenchimento do requisito subjetivo, cumpre destacar a edição da Lei nº 14.126/2021, publicada em 23/03/2021, a qual classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, nos seguintes termos: "Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo." Como é possível verificar, o parágrafo único acima transcrito remete às situações em que se identifica a visão monocular à avaliação da deficiência estabelecida no §2º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Portanto, o reconhecimento da deficiência não decorre de simples abstração legal, mas depende, tais como todos os casos de concessão de amparo social a pessoas com deficiência, de avaliação concreta e individual, cuja conclusão reconheça a obstrução na participação em sociedade.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento do Tema nº 378, fixou a seguinte tese (g.n.): "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica." Feitas estas importantes considerações, partimos para análise do caso concreto.
Conforme se depreende da redação dos referidos dispositivos legais, o benefício é devido à pessoa com deficiência que apresente impedimentos de longo prazo de natureza física ou mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O juízo monocrático considerou que a parte autora preenche o requisito de deficiência, conforme considerado pela Lei nº 14.126/2021 que classifica a visão monocular como deficiência, deixando de realizar a avaliação biopsicossocial, em desacordo com a Tese nº 378 fixada pela TNU.
Nesse sentido, entendo que a sentença deve ser anulada para que seja realizada a avaliação biopsicossocial da parte autora, a fim de se verificar se a visão monocular deve ser considerada um impedimento suscetível de caracterizar deficiência, nos casos em que, associada a fatores ambientais, sociais e pessoais ou a quaisquer outras barreiras, coloque a parte autora em situação de desigualdade de oportunidades de participação social.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Face ao exposto, julgo PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A SENTENÇA, determinando a reabertura da instrução processual para realização de avaliação biopsicossocial da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho eventuais tutelas de urgência já deferidas no processo.
Sem condenações em honorários advocatícios, eis que prejudicado o recurso.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:39
Prejudicado o recurso
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01/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G01)
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24/06/2025 10:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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23/06/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2025 10:31
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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09/06/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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07/04/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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07/04/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/03/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/03/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
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30/01/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/12/2024 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/12/2024 14:05
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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12/12/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/12/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/12/2024 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 08:35
Determinada a intimação
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11/12/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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08/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/10/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2024 15:42
Determinada a intimação
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16/08/2024 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2024 04:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2024 22:02
Juntada de Petição
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29/05/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2024 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/05/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
08/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/04/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/04/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2024 18:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/04/2024 11:02
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
05/04/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
05/04/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/02/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 14:02
Não Concedida a tutela provisória
-
27/02/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 12:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSMT01F para ESSMT01S)
-
27/02/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/02/2024 00:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/02/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:37
Determinada a intimação
-
22/02/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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