TRF2 - 5006160-60.2019.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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02/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006160-60.2019.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSENI MENDONCA DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal que tramitou no 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
Interposto recurso, os autos foram remetidos à Turma Recursal e, posteriormente, foi apresentado Pedido de Uniformização Regional.
Com o retorno ao Juizado de origem, este declinou da competência para a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, em virtude da alteração de competência pela Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 (evento 79, DOC1).
Distribuído à 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Decido.
Pelo menos como regra geral, uma vez fixada a competência, ela será a mesma até o final do processo, enunciado que resume a chamada perpetuação da jurisdição ou perpetuatio jurisdictionis.
O art. 43 do CPC estabelece o momento em que essa estabilidade acontece, norma que, ao lado do art. 329, também do CPC, compõe o tema desta forma Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Nos termos do artigo 23, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, a 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu, é Vara Federal especializada para o processamento e julgamento de matéria previdenciária, tanto relativa ao procedimento comum, quanto relativa ao procedimento dos Juizados Especiais Federais. " Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: (...) II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados;(...)" "Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: (...) II - Subseção Judiciária de Nova Iguaçu: a) a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detém competência cível; b) as 1ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu detêm competência previdenciária.(...)" Tem-se que, após o retorno do autos à 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu, esta não detém competência cível, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que: Se a alteração da competência absoluta acontecer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência, exatamente porque já houve julgamento.
Assim, p. ex., a EC 45/2004, que alterou as regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho, não alcança os processos já sentenciados (súmula do STJ, n. 367; súmula vinculante do STF, n. 22).
Recurso eventualmente pendente contra decisão proferida por juiz estadual, em causa que agora é de competência da Justiça do Trabalho, deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça, e não pelo Tribunal Regional do Trabalho.1 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA.
MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL.
PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
FASE DE EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL.1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697/2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009.2.
Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218;REsp 165.038/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89).3.
Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed.
Jus Podivm, p. 201).4.
Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados".5.
Recurso Especial provido.(REsp n. 1.209.886/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA.
POSTERIOR MUDANÇA DO REGIME DO RECLAMANTE DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REGRA GERAL: COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA, NESTE CASO, O MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 575, II DO CPC).
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
O Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis. 2.
Com o trânsito em julgado da sentença na Justiça Laboral, ocorre a coisa julgada material, base estruturante da sistemática processual civil geradora de efetividade às decisões judicias, porquanto intangíveis em seu conteúdo, devendo prevalecer sobre a modificação de competência absoluta, após a fase de conhecimento, em observância aos princípios norteadores da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual. 3.
Ademais, a mudança de Regime na ocasião, não pode e não deve prejudicar o direito da parte que aguarda com aflição extrema a restituição dos valores que lhes foram descontados indevidamente. 4.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte desprovido. (AgRg no CC 126.395/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015) Portanto, aplicável a regra do art. 516, II do CPC, dispondo que o cumprimento de sentença efetuar-se- á perante o juízo que o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Assim, entendo que deve ser reconhecida a incompetência desse Juízo, considerando as disposições acima destacadas.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Excelentíssimo Senhor Juiz Gestor da Turma Recursal competente, nos termos do inciso II do art. 66 c/c arts. 951 e 953, todos do CPC e art. 3º, §1º, VII da Resolução n.º TRF23-RSP-2019/00003, requerendo que se declare competente o Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
Confiro força de ofício a esta decisão.
Oficie-se, com as homenagens de estilo. Proceda a Secretaria aos trâmites necessários ao ajuizamento do conflito junto à Turma Recursal. A seguir, suspenda-se o andamento do processo, até o julgamento do conflito ora suscitado.
Intimem-se. 1.
Didier Jr, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 26ª ed., Salvador, Ed.
Jus Podivm, p. 267) -
28/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:06
Declarada incompetência
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28/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006160-60.2019.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSENI MENDONCA DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 23, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, a 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu, é Vara Federal especializada para o processamento e julgamento de matéria previdenciária, tanto relativa ao procedimento comum, quanto relativa ao procedimento dos Juizados Especiais Federais.
De acordo com o referido ato normativo, a competência desta Subseção Judiciária que passou a vigorar com o seguinte texto: " Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: (...) II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados;(...)" "Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: (...) II - Subseção Judiciária de Nova Iguaçu: a) a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detém competência cível; b) as 1ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu detêm competência previdenciária.(...)" Portanto, tal resolução ab-rogou expressamente disposição contida no artigo 10, parágrafo único da Resolução TRF2-RSP-2022/00099, de 25/11/2022, que estabelecia a competência territorial concorrente entre a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu é as 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti, no que se referia aos feitos cíveis.
Observe-se que, nos termos do artigo 29, II, alínea "a", da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, a competência cível não-previdenciária, relativa aos municípios de Nova Iguaçu, Queimados, Paracambi e Japeri foi integralmente transferida para a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
Assim, determino a redistribuição do feito, para a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, por tratar-se de matéria cível. -
13/08/2025 18:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO30S)
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13/08/2025 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG02S)
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13/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:57
Declarada incompetência
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13/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNIG05
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05/08/2025 16:10
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006160-60.2019.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ROSENI MENDONCA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se o pagamento da GACEN é devido ou não é devido aos servidores inativos da FUNASA. 2.
O processo estava suspenso, aguardando a TNU julgar o Tema 235 afetado como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001), o qual transitou em julgado em 18/06/2025 (PUIL 2597/DF no STJ), firmando tese no seguinte sentido: A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 3.
Portanto, conclui-se que não é paga de forma individualizada, de modo que é devida a paridade, nos termos do art. 41, §8.º, da CF/88. 4.
No caso presente, impõe-se a inadmissão do recurso, pois o acórdão recorrido está alinhado à referida decisão. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:22
Negado seguimento a Recurso
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26/06/2025 16:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/06/2025 16:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 03:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2020 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2020 20:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2020 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2020 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2020 21:00
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/07/2020 18:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão para Exame de Admissibilidade
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27/05/2020 13:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2020 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2020 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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09/05/2020 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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27/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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17/04/2020 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/04/2020 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/04/2020 18:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/03/2020 10:15
Remessa Interna ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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02/03/2020 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 41
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28/02/2020 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2020 18:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
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20/02/2020 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/02/2020 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/02/2020 17:20
Juntada - Julgamento
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19/02/2020 16:33
Julgamento - Referendada a Decisão Monocrática - por unanimidade
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19/02/2020 16:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/02/2020 18:07
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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11/02/2020 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2020 16:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
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06/02/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2020 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/02/2020 17:15
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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03/02/2020 15:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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28/01/2020 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/12/2019 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2019 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/12/2019 15:36
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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21/11/2019 18:21
Autos com Juiz para Sentença
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01/11/2019 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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21/10/2019 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/10/2019 15:49
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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21/10/2019 14:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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08/10/2019 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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07/09/2019 02:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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05/09/2019 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2019 12:17
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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04/09/2019 14:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/08/2019 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2019 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2019 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2019 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/07/2019 08:02
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2019 17:36
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2019 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2019 17:36
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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10/07/2019 15:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/07/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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