TRF2 - 5011731-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 17:30
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011731-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VINICIUS MARTINS FERREIRAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) ATO ORDINATÓRIO Vista às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entender de direito. -
28/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIOEF11
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13/08/2025 09:46
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011731-59.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: VINICIUS MARTINS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
INCIDÊNCIA DE IRPF.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, de modo a declarar a natureza indenizatória da HRA a partir da Lei nº 13.467/2017, e determinar a exclusão da HRA da base de cálculo do IRPF, condenando a União à restituição dos valores pagos, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o êxito recursal.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:43
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
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07/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011731-59.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VINICIUS MARTINS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 4, DESPADEC1], o juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, CHEQ7, fl. 42], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que a parte recorrente percebe remuneração mensal superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Assim sendo, revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Proceda a Secretaria a retificação da autuação, mediante a alteração do dado constante do campo “Informações Adicionais”, substituindo a informação “Justiça Gratuita: Deferida” por “Justiça Gratuita: Revogada”, a fim de que seja possibilitada a geração de GRU para o pagamento do preparo recursal.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
01/07/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 22:10
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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01/07/2025 12:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 31
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 16:39
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 12/05/2025 13:26:28)
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 19:15
Juntada de Petição
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04/04/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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25/03/2025 17:23
Juntada de Petição
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24/03/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:54
Juntada de Petição
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18/03/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:53
Despacho
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13/02/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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