TRF2 - 5055706-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055706-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARTA SILVA DA CUNHAADVOGADO(A): ROSA CARLA ALVES DE LIMA (OAB RJ101689)SENTENÇATambém os pedidos de restituição e indenizatório são direcionados às instituições financeiras.
Isto posto, o INSS não sendo parte dessa relação de direito material, é parte ilegítima nesta ação, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I (ma) -
20/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 20/08/2025 12:55:31)
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20/08/2025 12:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - EXCLUÍDA
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20/08/2025 12:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO CREFISA S.A. - EXCLUÍDA
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25/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055706-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTA SILVA DA CUNHAADVOGADO(A): ROSA CARLA ALVES DE LIMA (OAB RJ101689) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o valor atribuído à causa, deverá o feito seguir o rito dos Juizados Especiais.
II - Considerando que os réus BANCO CREFISA e NU PAGAMENTOS S.A. não estão inseridos no rol do art. 109 da Constituição Federal e não sendo o caso dos autos hipótese de litisconsórcio passivo necessário, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO em relação a estes réus, em vista da incompetência absoluta deste juízo. À Secretaria para retificação da autuação.
III - Sem prejuío, deverá a autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar: a) termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001; b) declaração de hipossuficiência.
IV – Com o cumprimento, considerando que a CEF vem admitindo conciliação na matéria discutida, remetam-se os autos a CESOL. V – Caso não haja transação, com o retorno, cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo o réu juntar, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias. Em seguida, à autora, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (ac) -
02/07/2025 17:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:40
Decisão interlocutória
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02/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:39
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO23S)
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12/06/2025 16:22
Alterado o assunto processual - De: Fornecimento - Para: Empréstimo consignado
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12/06/2025 16:22
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Fornecimento
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12/06/2025 16:21
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Empréstimo consignado
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12/06/2025 15:23
Declarada incompetência
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11/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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