TRF2 - 5010954-83.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010954-83.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SERGIO JOSE MATEUSADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO Busca a parte autora, nesta demanda, a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou conforme as regras de transição previstas na EC 103/2019. O requerimento administrativo formulado em 4.12.2024 (NB: 232.039.175-9) foi indeferido por falta de cumprimento dos requisitos legais. De acordo com cópia de processo administrativo, até a DER foram computados pelo INSS apenas 28 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de contribuição comum. O autor, todavia, requer que o ato administrativo de indeferimento de aposentadoria seja revisto, ao fundamento que o INSS deixou de considerar: (i) como especiais, as atividades exercidas nos períodos de 1.2.1983 a 29.6.1984, 2.4.1985 a 2.1.1990 e 1.4.1991 a 25.7.1991; (ii) como tempo de serviço comum, os períodos de: - 02/2008 - 09/2009 - 01 a 06/2012 - 07/2013 a 12/2014 - 01/2015 - 05 a 11/2018 - 01/2019 a 05/2021 - 07/2021 a 06/2022 - 24.4.2024 a 30.4.2024 No que tange ao pedido de averbação de tempo de serviço comum, afere-se que no CNIS do autor constam contribuições previdenciárias, na categoria de segurado contribuinte individual, nos intervalos acima citados. Ocorre que, para as competências 02/2008, 09/2009 e 01/2015 há indicador de recolhimento de contribuição abaixo do valor mínimo, o que nos termos do § 3ºº do art. 28, da Lei 8.212/91 precisam ser complementadas para efeitos de cômputo no tempo de contribuição e carência. Para os demais lapsos, quais sejam: 01 a 06/2012, 07/2013 a 12/2014, 05 a 11/2018, 01/2019 a 05/2021 e 07/2021 a 06/2022, as contribuições foram recolhidas pela forma simplificada (LC 123), ou seja, com alíquota reduzida, o que nos termos do § 2º do art. 21, da Lei 8.212/91, também impede o seu cômputo para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, para que sejam consideradas no tempo de contribuição e carência na aposentadoria por tempo de contribuição, as competências de 02/2008, 09/2009 e 01/2015, 01 a 06/2012, 07/2013 a 12/2014, 05 a 11/2018, 01/2019 a 05/2021 e 07/2021 a 06/2022 precisam ser complementadas até atingir (i) o valor mínimo e/ou (ii) a alíquota de 20% sob o salário-mínimo. O período de 24.4.2024 a 30.4.2024 já foi computado no tempo de contribuição e carência.
Nesse lapso, o autor recebeu benefício por incapacidade temporária de natureza previdenciária (NB: 649.274.119-0), intercalado com período contributivo. No período de 1.2.1983 a 29.6.1984, o autor apresentou 'Certidão de Tempo de Aluno na Aprendizagem para fins de Aposentadoria' evento 1, DOC6 O documento traz as seguintes informações: Quanto ao período em escola técnica, importante ter em mente o que diz o art. 77 da IN 77/2015: Art. 77.
Os períodos citados no art. 76 serão considerados, observando que: I - o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado bastando assim a comprovação do vínculo; II - o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. (destaquei) No entanto, a certidão apresentada não comprova esta realidade – fala-se apenas que o autor estudava e desenvolvia as atividades práticas com fornecimento de materiais didáticos e alimentação pelo SENAI.
Não há comprovação de retribuição por participação em encomendas de terceiros, que atualmente é vista como essencial a este tipo de pretensão, conforme entendimento exarado em 2017 pela 1º Turma do STF: INFORMATIVO Nº 853 TÍTULOAnulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz - 3 PROCESSO MS Direito Constitucional - Magistratura - 31518 A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que anulou ato de concessão de aposentadoria e determinou que o impetrante retornasse à atividade, para completar os requisitos da aposentadoria integral, ou que a ele fossem pagos proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição.
Na espécie, a Corte de Contas glosou o cômputo de tempo prestado na condição de aluno-aprendiz, por entender não ter sido comprovada a efetiva prestação do serviço – v.
Informativo 814.
O Colegiado afirmou que o servidor, para ter o citado período contado como tempo de serviço, deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado.
Tal documento deveria atestar a condição de aluno-aprendiz e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos.
Ressaltou que, com a edição da Lei 3.353/1959, passou-se a exigir, para a contagem do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas.
O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.
Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente comprovaria o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não ocorreu no caso.
Da certidão juntada aos autos consta apenas que o impetrante frequentou curso técnico profissionalizante por certo período, sem referência à sua participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros.
Não há sequer comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento.
A ministra Rosa Weber, em voto-vista, acrescentou que, durante o transcurso do lapso temporal entre a concessão inicial da aposentadoria e o seu exame pelo TCU, o impetrante permaneceu inerte, apesar de haver sido intimado para comprovar ter recebido alguma remuneração como contraprestação pelo trabalho realizado na condição de aluno-aprendiz.
Ademais, não instruiu o “mandamus” com a imprescindível prova pré-constituída.
Vencidos os ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que concediam a ordem.
MS 31518/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio, julgamento em 7.2.2017. (MS-31518) (destaquei) Aliás, a Eg.
TNU procedeu à alteração do entendimento então firmado em sua Súmula n. 18, tendo assim decidido em tese firmada no Tema 216 de seus representativos de controvérsia: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).
Por conseguinte, inviável a averbação, como tempo de contribuição do período havido pelo autor como aluno-aprendiz, de 1.2.1983 a 29.6.1984 e, por consequência, o seu enquadramento como especial.
Sobre o tempo especial, ademais, conforme anotações na CTPS, no período de 1.4.1991 a 25.7.1991, prestado à Artelmec Ind. de Artefatos Ltda., o autor desempenhou a função como serralheiro.
Essa atividade pode ser reconhecida como especial por enquadramento da categoria profissional, tendo em vista a analogia das tarefas desempenhadas com as tarefas executadas por profissionais listados no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79, como é o caso de esmerilhadores e cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, pois encontram-se expostos ao ruído, ao calor, a emanações gasosas, a radiações ionizantes e a aerodispersóides.
Por fim, em relação ao período de 2.4.1985 a 2.1.1990, o PPP (emitido em 8.3.2023 pela empresa Kutter do Brasil Equipamentos Siderúrgicos Ltda.) indica que o autor, nas funções como 'furador' e 'ajustador mecânico', ficou exposto aos agentes ruído (acima de 85 db) e hidrocarbonetos.
O documento, contudo, está incompleto, pois somente traz informações acerca dos agentes nocivos para o período de 2.4.1985 até 31.1.1988. Em âmbito administrativo, ele deixou de ser apreciado por igual motivo.
Consta no despacho administrativo de indeferimento de benefício, que "os formulários DE PPP por não estar em conformidade com os incisos e parágrafos do artigo 281 ou incisos do artigo 285 ou anexo XVII da IN 128/2022, completo não foi encaminhado à análise - campo 16.3 incompleto." (Evento 1, PROCADM5, fl. 251): Nesses termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar se tem interesse em complementar as contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo e pela forma simplificada, bem como para juntar PPP devidamente preenchido, acompanhado do respectivo LTCAT . evento 1, DOC9 Ressalta-se que com a complementação das contribuições, eventual efeitos financeiros de aposentadoria serão fixados a contar do pagamento e, não da DER, em razão do seu caráter constitutivo de direito. Com a juntada de documentação nova, intime-se o INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. -
05/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/09/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010954-83.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SERGIO JOSE MATEUSADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
30/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:36
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 18:36
Determinada a citação
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25/04/2025 12:15
Juntada de Petição
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25/04/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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