TRF2 - 5066503-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066503-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA RODRIGUES ROSAADVOGADO(A): LUCIANO JOSE DA SILVA (OAB RJ207358)ADVOGADO(A): ALINE DE CARVALHO CAETANO DA SILVA (OAB RJ181876) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:01
Determinada a intimação
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28/07/2025 21:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJSJM07F)
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25/07/2025 13:05
Declarada incompetência
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24/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066503-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA RODRIGUES ROSAADVOGADO(A): LUCIANO JOSE DA SILVA (OAB RJ207358)ADVOGADO(A): ALINE DE CARVALHO CAETANO DA SILVA (OAB RJ181876) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias: - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto; - apresentar declaração de hipossuficiência econômica atualizada; - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; - informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável; - informar o grau de parentesco e o endereço do declarante do óbito, Bruno Ferreira; - apresentar documentos que comprovem a existência de dependência econômica em relação ao ex-segurado MARCOS PAULO RODRIGUES DA SILVA CAMPOS. -
03/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:55
Despacho
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03/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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