TRF2 - 5009034-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:59
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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01/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009034-42.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5080383-65.2024.4.02.5101/RJ AGRAVADO: CELIA DA COSTA AVILAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CELIA DA COSTA AVILA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 26): "CÉLIA DA COSTA ÁVILA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Liquidação de Sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101, que tramitou perante a 04ª Vara Federal desta Seção Judiciária, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro.
Contestação do INSS no evento 15, mediante a qual sustenta a inexigibilidade do título judicial, aduzindo que a servidora celebrou acordo, que se trata de negócio jurídico plenamente válido e eficaz, tendo havido pagamento integral do passivo.
Menciona que “a transação celebrada entre o Autor e a Administração para pagamento parcelado do passivo de reajuste de 28,86% é perfeitamente válida, não cabendo discussão judicial acerca dos termos do acordo, motivada pelo desejo autoral de receber mais do que foi pactuado, que corresponde ao valor integral devido pela Administração a título do resíduo retro mencionado”.
Em réplica, a parte exequente alegou que “recebeu parte do valor que lhe é devido por decisão administrativa.
No entanto, não existe termo de acordo assinado e homologado em juízo, com, ou sem assistência de seu advogado, o que enquadra a presente ação nas condições da tese firmada no Tema 1102 do STJ”.
Instado a apresentar o termo de transação firmado com a autora, o INSS peticionou no evento 24, aduzindo que “como já salientado (evento 15), a parte autora já recebeu administrativamente os valores decorrentes das diferenças do reajuste 28,86%, como evidenciam os anexos documentos e fichas financeiras, com base no permissivo instituído pela MPv nº 1.704/98 e reedições”. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais números 1.925.176/PA; 1.925.194/RO e 1.925.190/DF, firmou a seguinte tese para o Tema 1102: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.” No caso dos autos, o INSS afirma que a parte autora firmou acordo para o recebimento do passivo de reajuste de 28,86% em parcelas, em maio de 1999 (evento 15, anexo 9).
Sendo assim, como o alegado acordo teria sido firmado antes da vigência da MP n. 2.169-43/2001, a comprovação de sua realização não pode ser feita apenas por meio da apresentação de telas do sistema SIAPE, conforme item I da tese do Tema 1102 do STJ.
Portanto, considerando que o INSS não colacionou aos autos o instrumento de transação, mas apenas juntou documentos extraídos do SIAPE, rejeito o pleito de extinção da execução.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ANTERIOR A MP 2.169-43/2001.
QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por JOÃO BATISTA LOPES contra a sentença que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelo apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o recebimento do percentual de 28,86% sobre os valores a partir de janeiro de 1993, julgou extinto o feito executivo por falta de interesse processual. 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a análise do cumprimento integral da obrigação de fazer, consubstanciada no pagamento de valores relativos aos 28,86%, cujo direito foi reconhecido aos servidores nos autos da ação coletiva nº 95.0023277-4 (0023277-52.1995.4.02.5101), ajuizada pelo SINDSPREV - Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social. 3.
De acordo com o Tema 1102, supratranscrito, é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras, e, desta forma, apresentou o INSS os demonstrativos de pagamento do período, bem como a cópia do ofício 23001910/INSS 1087/2023, que informa o fornecimento dos dados do apelante para o adimplemento dos valores. 4.
Ocorre que, segundo o entendimento pacífico do STJ acerca da matéria, consubstanciado no Tema 1102, a comprovação da transação realizada por meio de extratos seria válida apenas a partir de 2001, quando do advento da MP 2.169-43/2001, que autorizou a apresentação dos referidos documentos como uma nova forma de demonstração do cumprimento da obrigação, o que anteriormente era realizada tão somente pela apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambas as partes do ajuste. 5.
Na hipótese, pelo tema 1102 do STJ, considerando a transação judicial em 14/05/99 (evento 14, out3, 1º grau), podem ser utilizados os demonstrativos financeiros apenas para dedução do valor, não sendo aptos à comprovação do ajuste firmado, eis que anterior à publicação da MP 2.169-43/2001. 6.
Apelação provida.
Sentença de extinção anulada.
Invertidos os ônus da sucumbência.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito executivo.
Invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (TRF2, Apelação Cível, 5091494-17.2022.4.02.5101, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 14/10/2024, DJe 12/11/2024) “ADMINISTRATIVO.
AÇÕES COLETIVAS.
CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. 28,86%.
TEMA 1.102 STJ.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Sentença que aplica a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.102, no sentido de que "(I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.".
No caso, a transação ocorreu em 05/1999, conforme planilha SIAPE.
Mas a tese fixada pelo Tribunal Superior aponta que os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada. É o caso.
Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser abatidos/compensados, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito.
Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”(TRF2, Apelação Cível 5075984-90.2024.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 09/05/2025, DJe 12/05/2025) Desta feita, afasto a alegação de inexigibilidade do título alegada pelo INSS em sua contestação.
Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para que informe, em 10 (dez) dias, se os cálculos apresentados no evento 8 já consideram o abatimento das quantias já pagas administrativamente, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito.
P.I." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A decisão, ora impugnada, enseja perigo de grave lesão à ordem e economia pública, em razão da violação aos preceitos legais e constitucionais.
Assim sendo, é manifesto o interesse público na suspensão dos efeitos da decisão agravada. (...) Tal como já restou demonstrado e reconhecido pelo MM.
Juízo, o(a) servidor(a) público(a) celebrou acordo, que se trata de negócio jurídico plenamente válido e eficaz, tendo havido pagamento integral do passivo.
E, tal como se sabe, o referido acordo foi entabulado em larga escala aos servidores beneficiários das ditas diferenças de 28,86% e, evidentemente, uma vez cumprido nos moldes então pactuados, não se há de admitir o pleito no Judiciário para consecução de valores/formas de pagamento diversas da pactuada e então cumprida.
Conforme documentação já trazida nos autos de origem (incluindo-se telas SIAPE e fichas financeiras), a parte autora já celebrou acordo/transação acerca das diferenças de 28,86%, tendo havido pagamento integral das 14 parcelas na via administrativa, tal como então pactuado (entre maio/1999 e dezembro/2005, 2 por ano).
Esta PRF2, aliás, tem percebido que são vários os servidores/aposentados/pensionistas que, mesmo tendo celebrado acordo/transação judicial e já percebido a integralidade dos valores tais como então pactuados, vem ao Judiciário tentar um locupletamento indevido, em manifesta litigância de má-fé, a merecer, a nosso sentir, a reprimenda legal para tal conduta contrária aos preceitos de boa-fé: a multa do art. 81-CPC.
Não há dúvida de que o(a) servidor(a) público(a) tem a plena ciência da celebração do acordo atinente ao reajuste de 28,86% e ao pagamento integral do valor acordado.
Em que pese a ciência acerca de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando que o INSS seja novamente compelido a efetuar o pagamento de tais valores.
A atuação da parte autora na presente demanda dirige-se às hipóteses arroladas no art. 80 do CPC, especialmente incisos I e V.
Evidentemente a parte autora deduz pretensão contra fato incontroverso.
A existência do acordo celebrado entre servidor público e Administração qualifica-se como fato incontroverso.
Está-se diante da hipótese de litigância de má-fé.
Por tal razão, o INSS pugna pela aplicação à parte autora da multa prevista no art. 81 do CPC no caso em tela. (...) Diante de toda a explanação acima e da documentação apresentada, não pode haver, evidentemente, qualquer pleito autoral acerca de eventuais valores excedentes e/ou com critérios/parâmetros que não tenham sido os então ajustados e cumpridos, sob pena de frustração do propósito do negócio jurídico entabulado.
E o(a) ora exequente não pode se beneficiar do título constituído na ação coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101, porquanto o acordo entabulado e cumprido tinha exatamente o propósito de evitar discussões futuras sobre o mesmo objeto, com as eventuais renúncias pertinentes, e o celebrante-aderente não pode vir, agora, se comportar de modo contrário à sua conduta anterior (nemo potest venire contra factum proprium).
De fato, com a atualização para os dias atuais na forma do Manual de Cálculos da JF e, ainda, com juros, acabam-se encontrando, em qualquer hipótese, diferenças mesmo nos casos de pagamento integral das 14 parcelas na via administrativa, na forma então pactuada entre INSS e servidores/pensionistas - o que não tem o menor cabimento, eis que houve um acordo/transação exatamente para se por fim àquela lide, com as eventuais renúncias pertinentes.
Observa-se, assim, que o ora exequente não pode se beneficiar do título constituído na ação coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101. (...) Há, portanto, presunção de veracidade que milita em favor das fichas financeiras e demais documentos extraídos do SIAPE.
Além disso, tem-se o disposto no art. 332 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 369 do CPC/2015, que estabelece: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". (...) Nota-se que a situação fática controvertida no precedente é exatamente a mesma objeto destes autos, qual seja, impugnação ao cumprimento de sentença envolvendo título obtido em ação coletiva ajuizada por entidade sindical pleiteando o reajuste de 28,86% em prol dos integrantes da categoria representada.
Diante dessa situação, o STJ definiu quais os requisitos para considerar os efeitos dos acordos administrativos celebrados individualmente pelos servidores substituídos, admitindo a respectiva comprovação mediante extratos de sistemas oficiais da Administração Pública, sendo inexigível a homologação judicial dos termos de acordo.
Em suma, consoante já estabeleceu o STJ em precedente qualificado, na pendência de ação coletiva e inexistindo ação individual do servidor, é inviável a exigência de homologação dos termos de transação sobre o reajuste de 28,86%.
O direito da categoria representada pelo sindicato é discutido em termos genéricos, de modo que sequer estavam definidos os beneficiários do título (Tema 823-RG/STF).
Como se sabe, o sindicato age em legitimação extraordinária, atuando em nome próprio na defesa de direito alheio. (...) Observa-se, assim, que o ora exequente não pode se beneficiar do título constituído na ação coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101, não cabendo discussão judicial motivada pelo desejo autoral de receber mais do que foi pactuado no negócio jurídico entabulado administrativamente e não invalidado.
A rigor, aliás, o só fato de o servidor vir a juízo postular algo em dissonância com o acordo entabulado já teria o condão de implicar sua condenação à multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 81-CPC - o que ora, por oportuno, também submetemos ao crivo dos eminentes Desembargadores Federais.
Eis o que nos cabia submeter à apreciação dessa Colenda Turma, eis que, a nosso sentir, não é sequer necessária (ou, na verdade, é incabível) qualquer dilação probatória ou apuração contábil nos autos, impondo-se a imediata extinção do feito. (...) Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que: a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo.
Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida; b) No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida, nos termos expostos." Analisando os autos, concluo restarem presentes os requisitos peculiares para a concessão da liminar alvitrada, em especial a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que conduz ao deferimento da mesma.
Isto posto, defiro, até ulterior delibação, efeito suspensivo, tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5080383-65.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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10/07/2025 12:52
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 12:04
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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04/07/2025 09:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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