TRF2 - 5008419-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 17:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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02/08/2025 10:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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01/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 10:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 18:16
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008419-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANNE MARY AFFONSO LIMAADVOGADO(A): JEFERSON CAVALCANTE FERNANDES (OAB RJ088790)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANNE MARY AFFONSO LIMA contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5081135-71.2023.4.02.5101, que indeferiu o pedido de desbloqueio das contas de sua titularidade, sob o argumento de ela não ter comprovado a natureza impenhorável do montante constrito, o qual todos os documentos comprobatórios e despesas familiares estão em nome de seu cônjuge.
Confira-se excerto da decisão agravada (evento 112, DESPADEC1): "No presente caso, nota-se que a executada ANNE MARY AFFONSO LIMA não comprovou a natureza impenhorável do montante constrito em contas de sua titularidade, onde todos os documentos comprobatórios e despesas familiares estão em nome de seu cônjuge MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA (evento 100).
Neste sentido, resta indeferir o requerimento de desbloqueio de contas de ANNE MARY AFFONSO LIMA assim como indeferir o desbloqueio do montante presente em contas de titularidade de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA, considerando que apesar de todas as despesas familiares estarem em seu nome não há comprovação de que tal penhora irá comprometer o seu mínimo existencial, a mingua de outras provas referentes a ausência de bens.
A despeito do requerimento da executada FABIOLA ANTUNES SOARES, observa-se que esta recebe seu salário em conta de sua titularidade no BCO SANTANDER S.A (v. evento 109, EXTR 2 e 3), devendo ser desbloqueado apenas o valor referente ao salário do mês, depositando-se o valor que sobejar em conta a disposição do juízo, nos termos do já mencionado art. 833, IV , CPC.
Destarte, cumpre deferir parcialmente o requerimento de desbloqueio de contas da executada mencionada.
III. Ante o exposto: 1) PROCEDA-SE ao desbloqueio parcial das contas de titularidade de RONALDO MARQUES DOS SANTOS e FABIOLA ANTUNES SOARES, no que se refere apenas aos valores do salário mensal, sendo a quantia que sobejar depositada à disposição do juízo. 2) INDEFIRO o desbloqueio de contas de ANNE MARY AFFONSO LIMA e de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA. [...]" Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
Sustenta, em síntese: (i) ser o valor bloqueado impenhorável, com base no art. 833, X, do CPC, e em jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, mesmo que em conta corrente, desde que se trate da única reserva monetária do devedor; e (ii) que o juiz teria feito interpretação excessivamente restritiva ao exigir que a agravante comprovasse a origem dos valores, desconsiderando o caráter presumido da impenhorabilidade nesses casos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I, do CPC/2015 versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
No caso concreto, não se vislumbra, ao menos neste juízo preliminar, a presença do requisito da urgência, traduzido na possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A parte agravante, em sua peça recursal, não trouxe de forma robusta, justificativa satisfatória para concessão do efeito suspensivo, limitando-se a uma argumentação genérica.
Apenas afirmou que "a comprovação do perigo de dano irreparável na hipótese de manutenção da decisão objeto do presente agravo, notadamente pela penhora e levantamento pela agravada dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, pois o risco de lesão grave e de difícil reparação é evidente caso o valor continue penhorado ou venha a ser levantado pela agravada", não indicando em concreto o risco de dano, imprescindível ao provimento do pedido formulado.
Ainda, caso se comprove, ao final, assistir razão à parte agravante, os danos a ela causados poderão ser indenizados às expensas do agravado, razão pela qual não merece acolhimento, neste momento, o argumento de suposta irreversibilidade ou dificuldade de reparação do provimento.
Portanto, não se mostram suficientes a autorizar o acolhimento da medida excepcional pleiteada.
Ademais, a matéria objeto do agravo será submetida ao crivo do órgão colegiado, que poderá, caso entenda presentes os pressupostos legais, reformar a decisão interlocutória, determinando que os valores sejam desbloqueados.
Não se constata, assim, risco de perecimento do direito, tampouco a configuração de situação excepcional que justifique a antecipação dos efeitos recursais por meio de medida de urgência.
Dessa forma, ausente o perigo da demora, impõe-se a manutenção da decisão tal como proferida, reservando-se ao julgamento colegiado a análise exauriente da controvérsia posta no agravo.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo mostra-se indevida.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
07/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 17:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 112 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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