TRF2 - 5003021-02.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003021-02.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIANA DA SILVA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)AUTOR: KEVIN DA SILVA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 50030210220254025117 Converto o julgamento em diligência.
I - Trata-se de ação proposta por KEVIN DA SILVA DE FREITAS REP/ P/ MARIANA DA SILVA SANTOS contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, protocolado em 14/11/2024 e indeferido por não cumprimento de exigências (evento 1, PROCADM9, fl. 91).
II – A deficiência do autor é incontroversa nos autos (evento 1, PROCADM9, fl. 90).
De todo modo, foi realizado o trabalho pericial judicial em 01/07/2025 (evento 28).
Segundo o laudo, a parte autora, com 05 anos de idade, é portadora de transtorno do espectro autista (CID F84.0), o que lhe enquadra como pessoa com deficiência. Entretanto, em relação ao requisito da hipossuficiência econômica, ao contrário do que alega a inicial, nota-se que não há conclusão no processo administrativo.
O documento constante no evento 1, PROCADM9, fls. 83/84 mostra que a autora é inscrita como Microempreendedora Individual e responsável por estabelecimento comercial, cujo nome fantasia é “Tia Mari Lanches”. Dessa forma, com os elementos constantes nos autos não é possível considerar que o autor atende ao requisito da hipossuficiência econômica e faz-se necessária a apuração in loco das condições de moradia e demais informações sobre composição e a renda familiar.
III - DETERMINO a expedição de mandado de investigação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o Oficial de Justiça juntar fotos do que for constatado e responder aos questionamentos abaixo, além dos quesitos apresentados pelo INSS, os quais foram entregues à Seção de Mandados, por meio do Memorando JFRJ-MEM-2019/06698.
O mandado deverá ser cumprido no endereço da autora: Rua Lamartine Babo S/N, LOTE 6, Quadra 52, Jardim Catarina. 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Com a juntada do mandado de avaliação social, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
12/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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17/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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17/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003021-02.2025.4.02.5117/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOAUTOR: MARIANA DA SILVA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)AUTOR: KEVIN DA SILVA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 08/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
16/07/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/07/2025 16:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO02S)
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09/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/07/2025 16:20
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 11:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KEVIN DA SILVA DE FREITAS <br/> Data: 01/07/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: LUISA ROCHA QUINTAN
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30/05/2025 16:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJB-SG)
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30/05/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003021-02.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIANA DA SILVA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)AUTOR: KEVIN DA SILVA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO Vistos em InspeçãoDe 19/05/2025 a 23/05/2025 I - Trata-se de ação proposta por KEVIN DA SILVA DE FREITAS, representando por sua mãe MARIANA DA SILVA SANTOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, indeferido por não cumprimento integral de exigências, não sendo, portanto, avaliados os critérios de deficiência e do atendimento da renda per capita.
Em sua petição inicial o autor afirma que cumpriu a diligência às fls. 5,18,43 e 15 do processo administrativo.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleiteado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: - comprove nos autos junto ao processo administrativo o cumprimento das exigências formuladas pela autarquia No mesmo prazo deverá informar telefones para contato com a parte autora, bem como de vizinhos e parentes a fim de que possa facilitar o cumprimento de eventual diligência de verificação social, se for o caso.
Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Cumprido pelo autor: Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
IV - Defiro a realização de perícia médica na especialidade CLÍNICA MÉDICA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de MÉDICO DO TRABALHO.
O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
Encaminhe-se à Central de Perícias correspondente.
Intime-se o perito, por qualquer meio hábil, para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, e indicar a data na qual realizará a perícia, ciente de que deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar desta.
Informada a data pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem eventual assistente técnico e apresentarem quesitos pertinentes, não abarcados pelos quesitos do Juízo .
Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Constatada pela perícia médica judicial o requisito da deficiência para recebimento do LOAS, determino a expedição de mandado de verificação socioeconômica para verificar a condição de miserabilidade da parte autora. Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s) que ensejariam sua alegada incapacidade, devendo ainda justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Não havendo pedido de esclarecimentos, dê-se vista dos autos ao MPF, se for o caso, bem como solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, se vencido o réu. Havendo pedido de esclarecimento quanto ao laudo, intime-se o perito para presta-los em 10 dias.
Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes quanto ao laudo complementar.
Caso, o laudo aponte deficiência para concessão do loas, expeça-se mandado de avaliação sócio econômica da parte autora. Com a juntada do mandado cumprido, dê-se vista às partes e ao MPF, se for o caso V - Tudo feito, e, solicitado o pagamento dos honorários periciais, voltem os autos conclusos para sentença. -
22/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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22/05/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:58
Despacho
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15/05/2025 14:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIANA DA SILVA SANTOS - REPRESENTANTE
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25/04/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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