TRF2 - 5004971-08.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5004971-08.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 59) RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: CLAUDIO RIBEIRO NEVES ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 23:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:36:43)
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29/08/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 59
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29/08/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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27/08/2025 16:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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27/08/2025 16:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 09:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 39
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31/07/2025 07:03
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004971-08.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAGRAVANTE: CLAUDIO RIBEIRO NEVESADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO.
REDIRECIONAMENTO ÀS EMPRESAS.
ANTERIOR INCLUSÃO DO SÓCIO GERENTE.
ART. 135, iii, DO CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de permanecer o agravante como corresponsável pela quitação dos débitos exigidos originalmente da devedora RCFA ENGENHARIA LTDA., uma vez que, conforme as razões apresentadas em grau de recurso, no caso em tela não teria sido demonstrado o preenchimento dos requisitos capazes de justificar a responsabilidade solidária. 2. Por ocasião da decisão de redirecionamento mantida pelo decisum ora agravado, o Juízo a quo entendeu ter sido suficientemente demonstrada a existência de grupo econômico de fato, com indícios de confusão patrimonial, entre as empresas apontadas pela Fazenda, o que possibilita a inclusão das mesmas no polo passivo da execução, com fundamento, tanto no art. 124, I, do CTN, quanto no art. 30, IX, da Lei 8.212/91. 3.
O agravante, apesar de ter tido seu envolvimento mencionado na petição fazendária, já havia sido incluído no polo passivo da execução fiscal por ocasião da prolação de decisão anterior, fulcrada no fato de que a empresa devedora não foi localizada em seu domicílio fiscal, gerando a presunção de dissolução irregular capaz de, com base na Súmula 435 do STJ e no art. 135, III, do CTN, justificar o redirecionamento aos sócios gerentes. 4.
De qualquer forma, vê-se que o recorrente não logrou demonstrar, de plano, o desacerto da conclusão de que, frente à documentação trazida pela exequente ao pleitear o redirecionamento do executivo fiscal, presentes fundados indícios de que a devedora RCFA ENGENHARIA LTDA. é integrante de um grupo econômico de fato, do qual, dentre outras, frise-se, também participa o agravante, afinal, é ele um dos sócios administradores das empresas envolvidas. 5.
O Superior Tribunal de Justiça bem explica, no julgamento do REsp n. 1.808.645/PE, que “o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica); nos arts. 124, 128, 132, 133 e/ou 135 do CTN (responsabilidade solidária, sucessão empresarial ou responsabilidade pela prática de atos de infração à lei ou atos constitutivos societários); e também no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992 (extensão da indisponibilidade dos bens ao patrimônio do administrador e alcance da medida restritiva ao patrimônio transferido para terceiros)” (REsp n. 1.808.645/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 6.
Nessa toada, inexistem, por ora, razões para a modificação da decisão que manteve o redirecionamento da execução fiscal n.º 5026649-39.2023.4.02.5101 ao grupo econômico do qual pertence o agravante, como consequência do vislumbrado modus operandi fraudulento do grupo e da necessidade de obstar a dilapidação do patrimônio dos executados e garantir a satisfação do crédito exequendo. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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30/07/2025 13:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5026649-39.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31
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30/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 11:57
Juntada de Petição
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24/07/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 19:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004971-08.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50266493920234025101/RJ)RELATOR: CLAUDIA NEIVAAGRAVANTE: CLAUDIO RIBEIRO NEVESADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 07/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
07/07/2025 12:54
Juntado(a)
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07/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 10:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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04/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:30
Retirado de pauta
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04/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 19:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
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03/07/2025 18:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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27/08/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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27/08/2024 01:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2024 02:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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07/07/2024 02:41
Indeferido o pedido
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16/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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