TRF2 - 5005528-24.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
04/08/2025 16:29
Despacho
-
04/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 15:15
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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23/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2025 15:16
Juntado(a)
-
10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2025 15:30
Juntado(a)
-
09/07/2025 13:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005528-24.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VERA LUCIA CRAVO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRESA MACIEIRA DE SA (OAB RJ209784) DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente redistribuído à 02ª Vara de Nova Iguaçu e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por VERA LUCIA CRAVO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA.
A parte autora requer o benefício de gratuidade de justiça.
Decido.
Inicialmente, aponte-se que apesar de constar no título da peça inicial, não há qualquer pedido de tutela formulado pela parte demandante.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça (evento 1, EXTR7 e evento 1, DECLPOBRE8).
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:09
Concedida a gratuidade da justiça
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03/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO30S)
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03/07/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG02S)
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03/07/2025 12:51
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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02/07/2025 18:54
Declarada incompetência
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02/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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