TRF2 - 5030350-71.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:20
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030350-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629)AUTOR: L'ORÉALADVOGADO(A): PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a procedência in totum da ação para que seja decretada a nulidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI que deferiu o pedido de registro da marca da segunda ré, sob o n° 916361519, na classe 03.
Despacho constante ao Evento 9.1 determinou a citação dos réus . O INPI contestou o feito no Evento 15.1, na forma da manifestação de sua área técnica.
Em sede preliminar, requer sua admissão como litisconsorte necessário especial.
No mérito, defende a manutenção do registro marcário anulando.
A sociedade ré, por sua vez, apresentou contestação no Evento 22.1, na qual requer a improcedência dos pedidos da parte autora, bem como que essa seja condenada por litigância de má-fé.
Despacho constante ao Evento 25.1 determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e às partes em provas.
O INPI, no Evento 31.1, afirma não ter mais provas a produzir.
A segunda ré, no Evento 33.2, informa que não pretende produzir mais provas além das já produzidas nos autos.
Em réplica no Evento 34.1, a parte autora rebate os argumentos apresentados pelas rés, pugna pela produção de prova documental suplementar e pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I do CPC. É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito. Preliminarmente, reputo cumprida a determinação contida no despacho retro.
Quanto ao pleito do INPI para figurar como litisconsorte necessário especial ou sui generis, informa verifica-se que, nos casos em que se pretende anular (ou alterar de qualquer modo) ato praticado pelo INPI, sua correta posição jurídica na relação processual é de réu.
Com efeito, a Autarquia tem por atribuição legal efetuar o registro de marcas e proceder ao exame de sua legalidade.
Caso o pedido seja julgado procedente, o comando contido na sentença terá efeito direito sobre suas atribuições institucionais. Ademais, dentro do seu poder regulador, poderia de ofício instaurar processo administrativo de revisão de seu ato se, de fato, entender que esse merece reparo, sem necessidade de processo judicial.
Prosseguindo com a demanda judicial, a posição processual do INPI é de réu.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelo INPI no Evento 15.1, devendo a Autarquia permanecer no polo passivo da presente demanda.
Do mesmo modo, não merece prosperar o pedido da parte autora de produção de prova documental suplementar.
Conforme regramento processual, apenas documentos novos poderão ser juntados em momento posterior ao da distribuição da petição inicial e/ou contestação.
A juntada de documentos existentes ao tempo da distribuição ou da contestação demandam justificativa e comprovação da justa impossibilidade de se fazer com a peça de ingresso/bloqueio.
Assim, não havendo justificativa para a produção probatória em caráter suplementar, indefiro o requerido pela parte autora no Evento 34.1.
Na ausência de outras questões prévias, passo a fixar o ponto controvertido da lide, que, na hipótese, corresponde à juridicidade do ato administrativo do INPI que deferiu o pedido de registro marcário de n° 916361519, conforme exposto na petição inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que determino venham os autos conclusos para sentença.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias na forma do artigo 357, §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
01/07/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 22:50
Determinada a intimação
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30/05/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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09/04/2025 10:58
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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17/03/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/03/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 19:15
Determinada a intimação
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13/03/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 18:00
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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21/01/2025 14:59
Intimado em Secretaria
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14/01/2025 09:24
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/01/2025 08:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2024 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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11/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2024 10:38
Juntado(a)
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30/08/2024 11:43
Juntada de peças digitalizadas
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 16:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 16:58
Determinada a citação
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15/07/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 18:44
Juntada de Petição - L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA / L'ORÉAL (RJ134629 - PEDRO FRANKOVSKY BARROSO)
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/06/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:54
Determinada a intimação
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15/05/2024 21:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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