TRF2 - 5005421-39.2022.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
06/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005421-39.2022.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MAURO LAURENTINOADVOGADO(A): LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363) DESPACHO/DECISÃO Ao evento 87, PET1, o demandante junta petição aos autos, na qual “requer [...] a intimação do instituto réu para que cumpra o r. comando judicial na forma estabelecido em observância ao laudo pericial judicial, bem como restabeleça o benefício auxílio-doença do autor, cessado indevidamente em 09/12/2024 e mantenha o benefício auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional”.
Narra que, após realização de perícia médica administrativa, em 09/12/2024, seu benefício foi cessado.
Passo a decidir.
Diante do apresentado, entendo que assiste razão ao autor.
Vejamos. (i) evento 31, PERICIA1: Após exame médico pericial realizado no demandante em 25/01/2023, concluiu a perita judicial no sentido de que o autor é portador de Doença degenerativa da coluna - M54.
Registra-se que a atividade habitual declarada pelo segurado é a de “Auxiliar de cozinha”.
Ademais, destaca-se o disposto em seu exame físico: “Periciado com doença degenerativa da coluna lombar, submetido a artrodese, sendo constatada incapacidade laborativa no período de 01/03/2018 até 10-12-21.
Hoje, ao exame físico, 185cm, 75kg, refere parestesia em extremidades, redução de força em membro inferior direito”.
Bem como as conclusões da expert do Juízo: Após a recusa do autor à proposta de acordo oferecida pelo INSS (evento 57, PROACORDO1 e evento 61, PET1), foi proferida sentença de parcial procedência nos seguintes termos (evento 63, SENT1): "[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a CONCEDER o benefício por incapacidade temporária da parte autora desde a DER (22/11/2021 - evento 1, DOC8), com pagamento dos atrasados e devendo também submetê-la ao procedimento de verificação de elegibilidade para a reabilitação profissional, na forma da fundamentação supra.
Caso o INSS tenha efetuado o pagamento das parcelas ou concedido o benefício administrativamente, se comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS conceda o benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada, sob pena de multa. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento".
Ao evento 75, OFIC1, em cumprimento da decisão judicial, foi anexado aos autos pela ré, comprovante do protocolo de requerimento referente ao serviço de “Avaliação Socioprofissional obrigatória judicial (código 3434)” com atendimento presencial agendado para 03/10/2024 (fl.2).
Após, o INSS apresenta o cálculo de liquidação (evento 83, OUT2), tendo o autor manifestado sua concordância com ele (evento 84, PET1).
Em 20/05/2025, o demandante informa que seu benefício de auxílio-doença foi cessado, em virtude de a perícia médica administrativa ter constatado sua inelegibilidade para o programa de reabilitação, bem como a recuperação de sua capacidade laborativa (evento 87, PET1), razão pela qual requereu o restabelecimento de seu benefício e permanência no processo de reabilitação profissional.
Pois bem.
Quanto à controvérsia, de início, cabe pontuar a tese firmada no Tema 177 da TNU: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Logo, ao proceder à análise da elegibilidade do segurado ao programa de reabilitação profissional, a perícia médica administrativa deve partir da premissa de que há incapacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual do demandante (no caso, de "auxiliar de cozinha").
Sendo possível a cessação do benefício por incapacidade temporária na hipótese de alteração das circunstâncias fáticas após a sentença, o que não se verifica no caso em tela.
Considerando se tratar de doença degenerativa, cuja incapacidade sobreveio em razão de sua progressão, nos termos do laudo pericial judicial (evento 31, PERICIA1, fls.4-5), a atividade desempenhada pelo autor ("auxiliar de cozinha") e a conclusão da perícia médica judicial no sentido de sua incapacidade permanente para o desempenho de sua atividade habitual, entendo que não resta comprovada alteração nas circunstâncias fáticas que possa ensejar o reconhecimento da recuperação da capacidade laborativa do demandante pelo INSS.
Ressalta-se que a perícia médica administrativa limitou-se a afirmar que ""o caso não enseja a manutenção do segurado em BI nem PRP" (evento 89, PROCADM1, fl.33): Aqui, não se está a ignorar o tempo decorrido entre a perícia médica judicial (25/01/2023) e aquela realizada em sede administrativa (09/12/2024), porém, ao exame do procedimento administrativo referente à análise da elegibilidade do autor ao programa de reabilitação, que foi juntado aos autos ex officio (evento 89, PROCADM1), não haveria elementos suficientes para se infirmar as conclusões do laudo pericial judicial.
No mais, cabe ainda destacar, pois não passou desapercebido a este Magistrado, que o prognóstico feito pela equipe responsável pela avaliação socioprofissional foi desfavorável ao retorno ao mercado de trabalho (evento 89, PROCADM1, fl.30): Logo, conjugando-se esta conclusão àquela de que não haveria elementos suficientes para afastar as conclusão da perícia médica judicial, que reconheceu a incapacidade permanente do autor para o exercício de sua atividade habitual, caberia ao INSS, aplicar a regra prevista no §1º do art. 62 da Lei 8.213/1991, contudo, não o fez: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Com isso, DEFIRO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA requerido pelo autor no evento 87, a contar da data de sua cessação 19/12/2024, devendo o benefício ser mantido, nos termos previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991.
Intime-se as partes, bem como a CEAB-DJ para comprovar, no prazo de 20 dias, o cumprimento da obrigação de fazer. -
09/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
09/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:24
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 13:02
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 19:32
Juntada de Petição
-
14/03/2025 18:27
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 22:58
Juntada de Petição
-
17/10/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
12/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:25
Determinada a intimação
-
12/09/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 17:25
Juntada de Petição
-
27/08/2024 16:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/08/2024 16:53
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2024
-
13/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
07/08/2024 16:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
27/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 66
-
12/07/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
05/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/03/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 59
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
23/01/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
10/01/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/01/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 20:19
Juntada de Petição
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
12/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
24/08/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/08/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/06/2023 12:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/05/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/04/2023 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
02/04/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/04/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/03/2023 23:24
Juntada de Petição
-
14/02/2023 11:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
31/01/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
16/12/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/12/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/12/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:53
Intimado em Secretaria
-
16/12/2022 17:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURO LAURENTINO <br/> Data: 25/01/2023 às 11:45. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 3 SUBSEÇÕES NI/ IT/ SG - RUA LUIZ LEOPOLDO FERNANDES PINHEIRO, 604, 10º ANDAR - CENTRO - NITERÓI/RJ <br/> Perito:
-
14/12/2022 17:54
Juntada de Petição
-
14/12/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
07/12/2022 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
17/11/2022 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/11/2022 14:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/11/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2022 17:11
Determinada a citação
-
11/11/2022 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2022 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/10/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2022 16:58
Determinada a intimação
-
05/08/2022 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2022 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042167-40.2021.4.02.5101
Antonia das Gracas Rocha Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2021 19:06
Processo nº 5001665-20.2025.4.02.5101
Manuela de Jesus Maravalhas
Gerente da Aps Del Castilho - Instituto ...
Advogado: Gustavo de Assis Rios
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 14:31
Processo nº 5001701-02.2024.4.02.5003
Manoel Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008511-81.2024.4.02.5103
Ronaldo Santana de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055819-85.2025.4.02.5101
Reuber Gerbassi Scofano
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00