TRF2 - 5000504-54.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 16:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITABORAÍ - EXCLUÍDA
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27/08/2025 14:56
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000504-54.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: SEVERINA RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): DAIANE LIMA PEDROSA (OAB RJ255815) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 20 e determino, por conseguinte, a alteração da autoridade coatora para que passe a constar o PRESIDENTE DA 2ª CAJ. Proceda a Secretaria ainda com a alteração, devendo excluir do pólo passivo a APS de Itaboraí e igualmente permanecer o Presidente da 11ª junta de recursos do conselho de recursos do seguro social.
Após as notificações, será reavaliada a competência das autoridades do pólo passivo. DO REQUERIMENTO LIMINAR: Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar requerida, pois a averiguação da tempestividade do recurso julgado desfavoravelmente ao interesse da impetrante depende da prévia oitiva da autoridade coatora, sobretudo tendo em vista a possibilidade de prorrogação do prazo recursal em determinadas circunstâncias, nos termos do art. 16, da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, devem os impetrados juntarem aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
15/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000504-54.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: SEVERINA RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): DAIANE LIMA PEDROSA (OAB RJ255815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Severina Ribeiro Ferreira, contra a gerente da APS de Itaboraí.
Objetiva a concessão do benefício de auxílio doença, o qual foi inicialmente concedido pelo Acórdão 11ª JRPS. No caso dos autos, verifica-se que a 11ª JRPS deu provimento a recurso interposto pela requerente em Acórdão proferido em 17/09/2022, reconhecendo o direito ao benefício de auxílio-doença (evento 1, CERTACORD2).
No evento 10 foi determinada a emenda da inicial para que fosse alterada a autoridade coatora - inicialmente conformada pelo Gerente da APS do INSS -, tendo a impetrante indicado o "Presidente da 11° Junta de Recursos".
A inicial narra sobre a existência de direito líquido e certo em razão da concessão do benefício pela 11ª JR do Conselho de Recursos da Previdência Social (Acórdão proferido em 17/09/2022 - evento 1, CERTACORD2), afirmando que haveria uma suposta mora na implementação do benefício por parte da autoridade coatora.
Contudo, conforme se infere da movimentação do processo administrativo juntado pela Secretaria do Juízo no evento 15, OUT1, o INSS interpôs recurso especial em face da decisão proferida pela Junta de Recursos em 01/11/2023.
Para além disso, embora não conste dos autos o inteiro teor da Decisão proferida pela 2ª CAJ do CRPS, existe o teor da decisão administrativa final na fl. 27 do Evento 15-OUT1, no seguinte sentido: "Conhecer do Recurso e dar provimento ao INSS por unanimidade - Acórdão: 2ª CAJ/2942/2024".
Portanto, a rigor a decisão administrativa final foi pela improcedência do pedido administrativo da impetrante, de modo que não se coloca a questão atinente à mora administrativa para a implantação do benefício, como aduzido pela impetrante em sua exordial.
Por sua vez, em sua causa de pedir, a impetrante não aduz as razões pelas quais reputa ilegal a decisão proferida pela 2ª CAJ do CRPS, ao mesmo tempo em que ao indicar como autoridade coatora o "Presidente da 11° Junta de Recursos", a ilegitimidade passiva se mantém, dado que a decisão impugnada foi proferida pela 2ª CAJ do CRPS.
Dessa forma, intime-se o impetrante para juntar aos autos a íntegra da Decisão proferida pela 2ª CAJ do CRPS em sede de recurso especial, assim como a movimentação atualizada do processo de modo a informar em que etapa ele se encontra.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer as razões pelas quais reputa a referida decisão ilegal (causa de pedir da demanda), assim como retificar a autoridade coatora, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam.
Prazo: 10 dias. -
10/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:44
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:44
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 22:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:01
Determinada a intimação
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05/04/2025 21:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 21:17
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 19:04
Determinada a intimação
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14/02/2025 15:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004901-30.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 17
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13/02/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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