TRF2 - 5002834-91.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002834-91.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ANANIAS ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixada a DIB em 03/07/2025 (data da citação) e mantê-lo até 16/10/2025 (DCB), sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA OU CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001, para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR as parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária desde 03/07/2025, até a efetiva implantação do benefício. Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, em atendimento à tutela de urgência, cumprir o item (i) do dispositivo com início de pagamento em 01/07/2025. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
05/08/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/07/2025 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 29
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14/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002834-91.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANANIAS ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 26), no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
11/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:29
Determinada a intimação
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11/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 08:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002834-91.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANANIAS ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora ANANIAS ANTONIO DA SILVA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Laudo pericial anexado, atestando incapacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Retire-se o feito da modalidade Tramitação Ágil Tendo em vista a conclusão do exame médico pericial ser contrária ao resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista do laudo ao autor bem como cite-se o INSS.
Se for o caso, dê-se vista do laudo ao MPF após manifestação das partes. Caso seja apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista ao autor por 10 dias. Sendo apresentado esclarecimentos ao laudo pericial, as partes deverão abordar de forma clara e objetiva qual número do(s) quesito(s) não foi respondido ou qual a complementação entende pertinente.
Havendo pertinência do esclarecimento, intime-se o perito para apresentar o laudo complementar em 10 dias.
Atendido, dê-se vista do laudo complementar às partes e, sendo o caso dos autos, ao MPF.
Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/07/2025 16:04
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 22:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO02F)
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02/07/2025 22:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/07/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/04/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 10:34
Juntada de Petição
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16/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:35
Perícia designada - <br/>Periciado: ANANIAS ANTONIO DA SILVA <br/> Data: 18/06/2025 às 13:50. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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16/04/2025 09:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJA-SG)
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16/04/2025 09:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 04:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/04/2025 17:49
Juntado(a)
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15/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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