TRF2 - 5049378-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049378-88.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANEND AUDITORES INDEPENDENTESADVOGADO(A): LUCAS MARÇAL TERNUS (OAB RS130426)ADVOGADO(A): FERNANDO REIS DE SOUZA (OAB RS127174) DESPACHO/DECISÃO Face à interposição de agravo de instrumento pela impetrante (evento 22), nos termos do art. 1018 do NCPC, mantenho a decisão agravada (evento 11), por seus próprios fundamentos, sem prejuízo do prosseguimento do feito, nos moldes do art. 995 do NCPC.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para o seu parecer.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:48
Despacho
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31/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 20
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21/07/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50100381720254020000/TRF2
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18/07/2025 11:39
Juntada de Petição
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16/07/2025 17:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049378-88.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANEND AUDITORES INDEPENDENTESADVOGADO(A): LUCAS MARÇAL TERNUS (OAB RS130426)ADVOGADO(A): FERNANDO REIS DE SOUZA (OAB RS127174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANEND AUDITORES INDEPENDENTES contra ato do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar, objetivando que a autoridade autorize que seja assegurado o direito da Impetrante em aderir ou propor nova Transação Tributária, e, em caso de preenchimento dos requisitos presentes na legislação que, ao final, a referida transação seja deferida e consolidada, por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Como causa de pedir, alegou, em síntese, que a medida visa possibilitar com que a impetrante tenha acesso a condições viáveis de voltar à regularidade fiscal, aderindo a novo Edital de Transação (Edital PGDAU n.6/2024), ou propondo nova Transação Tributária de seus débitos pendentes; que a lei de regência da transação tributária no âmbito federal, dispõe que o não pagamento de três parcelas consecutivas, ou alternadas, implica na rescisão da referida transação tributária; que, apesar de a impetrante ter ficado inadimplente (considerando a terceira parcela vencida) no período, a Procuradoria comandou a rescisão da transação muito após, inviabilizando a possibilidade de a Impetrante aderir a nova transação, no presente momento; que existe um lapso temporal relevante entre a data que ensejaria a rescisão da transação, e a data em que ela foi efetivamente rescindida, o que impacta diretamente a impetrante, que segue impedida de transacionar seus débitos em razão dessas divergências; que a Impetrante não pode ser prejudicada pela falta de aplicação da norma ou por qualquer ato que não tenha sido provocado por ela.
Ressalta ainda que possui interesse em regularizar seus débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, mas, atualmente, resta impossibilitada uma vez que não reúne as condições financeiras necessárias para pagar o valor devido, na via do parcelamento convencional, sem que inviabilize completamente a sua atividade econômica, o que inclusive a impede de exercer a sua Função Social, caso não consiga outra alternativa de pagamento, pela via da transação tributária.
Evento 4.
Despacho determinando a oitiva prévia da autoridade impetrada.
Evento 8.
Informações prestadas pela Autoridade Impetrada. É o breve relatório.
Decido. De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória. Conforme prevê o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do art. 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
O art. 171 do Código Tribunal Nacional estabeleceu que "a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário." A Lei nº 13.988/20, por sua vez, assim previu: Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. § 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo. (...) Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (...) Art. 14.
Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; O mandado de segurança é manejado para garantir direito líquido e certo, e o Impetrante possui pretensão contrária a expressa previsão legal, conforme acima destacado. Ademais, cabe à Fazenda Nacional, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, estabelecer os critérios e condições para adesão aos programas de transação, dentro dos limites legais, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para reformular os critérios fixados em normas gerais, menos ainda reformular texto legal expresso.
Neste sentido, o E.TRF-2: Apelação Cível Nº 5088125-44.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: (IMPETRANTE) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
CONTRIBUINTE COM PARCELAMENTO RESCINDIDO NOS DOIS ANOS ANTERIORES.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 4º, § 4º DA LEI Nº 13.988/2020.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ADESÃO AO EDITAL DE TRANSAÇÃO.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.988/2020, resultante da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 que, em observância ao disposto no CTN, estabelece os requisitos e limites para que a União realize transações resolutivas de litígio com os devedores de créditos de natureza tributária ou não tributária. 6.
A própria impetrante informou que possuía parcelamento em aberto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que, no entanto, foi rescindido em virtude da falta de pagamento das prestações na forma convencionada.
Assim, é incontroverso, no caso concreto, que a impetrante incorreu na vedação imposta pelo art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/20, segundo o qual "aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos". 7. É cediço que o contribuinte somente possui direito líquido e certo à adesão aos programas de transação instituídos pelo Fisco caso sejam cumpridos todos os requisitos legais pertinentes, uma vez que, como visto, a celebração de tais acordos constitui mera faculdade do poder público.
Aliás, o art. 1º, §1º da Lei nº 13.988/20 permite concluir que a abertura de programas de transação de débitos tributários federais constitui juízo de oportunidade e conveniência da União, de tal sorte que o direito ao acordo apenas surge, para o contribuinte, caso este atenda todas as condições previstas em lei.
Precedentes deste E.
TRF 2ª Região. 8.
Tendo em vista que a impetrante teve rescindido parcelamento anterior nos últimos dois anos e, dessa forma, não cumpriu os requisitos legais para celebração de transação de seus débitos tributários, não há que se falar em direito líquido e certo à adesão ao edital PGDAU nº 02/2024. Agravo de Instrumento Nº 5000042-92.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: (IMPETRANTE) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DO DIREITO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO.
SÚMULA 735/STF. 1 - A pretensão recursal cinge-se na reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante, ora agravante, para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proceda à imediata liberação, no Sispar ou outro meio adequado, da adesão, pela Agravante, ao Edital PGDAU nº 06/2024, tendo em vista o decurso do prazo impeditivo de 02 (dois) anos, contados da data do inadimplemento da terceira parcela consecutiva (rescisão material) da transação identificada pelo nº 5108640. 2 - A própria agravante/impetrante sustenta, em sua inicial, que o SISPAR, sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tem impedido a adesão devido à existência de transação excepcional rescindida formalmente em 6/12/2023 (identificada pelo número 5108640). 3 - De acordo com o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, a formalização de nova transação é vedada pelo prazo de 2 anos, contados da data de rescisão, aos contribuintes com transação rescindida. 4 - No mesmo sentido, a Portaria PGFN nº 6.757/2022 dispõe: "Art. 18.
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." 5 - Desta forma, a vedação imposta aos contribuintes com transação rescindida consiste em critério objetivo, aplicável a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação.
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados. 6 - Há que se salientar, ademais, que a rescisão do regime de parcelamento é um ato de cognição da autoridade administrativa fiscal, daí porque não há motivo para se distinguir entre "rescisão material" e "rescisão formal".
A não ser que tivesse havido abuso no tempo para a verificação da existência da causa de rescisão - o que não foi sequer mencionado pela Agravante - ambas as espécies de rescisões alegadas pela Agravada dão-se no mesmo momento.
Portanto, não há probabilidade do direito alegado. 7 - Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Oficie-se à autoridade Impetrada, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
07/07/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 17:57
Juntada de Petição
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30/05/2025 18:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 12:32
Despacho
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29/05/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:13
Juntada de Petição
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20/05/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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