TRF2 - 5007484-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:03
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:03
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007484-12.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EMANOELE FERNANDES FONSECA (OAB RJ260034)AGRAVANTE: ADRIANA DE SOUSA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EMANOELE FERNANDES FONSECA (OAB RJ260034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO PEREIRA DA SILVA e ADRIANA DE SOUSA PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói (evento 18, DESPADEC1) que, nos autos da ação nº 5001558-70.2025.4.02.5102, manteve os termos da decisão do evento 6, DESPADEC1, que indeferiu a medida liminar, na qual objetivavam a suspensão do leilão designado para o dia 12/02/2025, bem como dos leilões seguintes referentes ao imóvel de matrícula nº 27.992, registrado no 2º Ofício de Maricá.
O presente recurso foi distribuído a esta Relatoria por prevenção ao agravo de instrumento nº 5006213-65.2025.4.02.0000, consoante se infere da descrição referente ao evento 1 destes autos, por ter sido primeiramente distribuído.
Compulsando os autos, verifica-se que, em razão do indeferimento da tutela de urgência (evento 6/JFRJ), a parte interpôs o agravo de instrumento nº 5006213-65.2025.4.02.0000 e, paralelamente, requereu a reconsideração da decisão nos autos originários.
Nota-se, ainda, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 5006213-65.2025.4.02.0000 foi indeferido.
No mesmo seguimento, no evento 18/JFRJ, o Juízo a quo determinou o prosseguimento do feito nos termos da decisão do evento 6/JFRJ, que indeferiu a tutela de urgência.
Diante dessa decisão, os recorrentes interpuseram o presente agravo de instrumento. Apesar de os agravos confrontarem decisões distintas, ambos dizem respeito ao mesmo assunto (indeferimento da tutela de urgência) e têm, inclusive, teor idêntico.
Com efeito, ensina-nos José Carlos Barbosa Moreira1 que, “para cada caso, há um recurso adequado, e somente um”. É o que se denomina de princípio da unicidade do recurso e “ele se manifesta, em primeiro lugar, pela impossibilidade de interpor-se mais de um recurso contra a mesma decisão (latu sensu)”.
Assim, a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra o mesmo conteúdo decisório, impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa que se opera quanto à segunda via recursal.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Embargos de declaração não conhecidos.” (STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt nos EREsp 1.957.987/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disponibilizado em 14/08/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGUNDO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Agravo interno não conhecido.” (STJ, Primeira Seção, AgInt no CC n. 194.379/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, disponibilizado em 17/08/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 44, §1º, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intimem-se. 1.
MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5. fl. 249. -
03/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:16
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/07/2025 15:16
Negado seguimento a Recurso
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10/06/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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