TRF2 - 5045183-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045183-60.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: V C D SERVICOS E CONTROLES TECNOLOGICOS EM ENGENHARIA CIVIL LTDAADVOGADO(A): FABIANA GODINHO GOES LOURENCO (OAB RJ213943) DESPACHO/DECISÃO Evento 26, PET1: Ao Executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do seu interesse na transformação em pagamento dos valores já constritos nestes autos (evento 14, SISBAJUD1), com o consequente abatimento no total da dívida ora parcelada.
Vindo concordância com a transformação, oficie-se à CEF para as providências pertinentes e, com a comprovação da transformação, dê-se vista à Exequente para ciência e trazer aos autos demonstrativo do valor da dívida atualizado com o abatimento do pagamento realizado, bem assim atualização sobre a situação do parcelamento.
Com tal manifestação da Exequente, dê-se vista à Executada, por 5 dias, voltando conclusos em seguida.
Nada vindo, estará suspenso o processamento da presente execução fiscal por enquanto perdurar a avença (CTN, art. 151, inc.
VI); suspensão esta de que as partes já ficam cientes por esta, cumprindo-lhes, especialmente à Exequente, informar ao M.
Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento, inclusive para efeito de prescrição da pretensão de continuidade desta ação, cujo curso reiniciará do evento que altere a situação do crédito tributário.
Paralelamente, dê-se baixa de eventual(is) lançamento(s) da(s) CDA(s) parcelada(s) feito(s) no SERASAJUD, outrossim por enquanto viger o acordo, sendo imediatamente reativado o registro naquele cadastro de inadimplentes, pelo saldo remanescente, na hipótese de rescisão do parcelamento antes de sua quitação.
Intimem-se. -
07/08/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2025 12:29
Determinada a intimação
-
30/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 17:03
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 11:01
Juntado(a)
-
11/07/2025 08:02
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045183-60.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: V C D SERVICOS E CONTROLES TECNOLOGICOS EM ENGENHARIA CIVIL LTDAADVOGADO(A): FABIANA GODINHO GOES LOURENCO (OAB RJ213943) DESPACHO/DECISÃO Em vista da pretensão do Executado de levantamento do valor penhorado por meio do sistema SISBAJUD em razão de adesão a parcelamento posterior ao bloqueio efetuado, cumpre considerar que a Egrégia 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afetara ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.012, o exame da "possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI do CTN)", afinal assentando a seguinte orientação a respeito: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Assim sendo, preservando-se o status quo atual e inexistindo comprovação da incidência de qualquer hipótese de impenhorabilidade das quantias bloqueadas, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Ciente(s) desta decisão, fica(m) o(a,s) Executado(a,s) também intimado(a,s) da penhora realizada nos autos e de seu(s) prazo(s) de 30 (trinta) dias para opor(em) embargos; tratando-se de penhora constituída em dinheiro, no montante correspondente a R$ 12.774,58 (doze mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), bloqueados por meio do SISBAJUD.
Por outro lado, tendo em vista a natureza pecuniária do bem constritado, no prazo para oposição dos embargos -- os quais somente poderão versar sobre a legalidade da penhora, eis que a adesão ao parcelamento importa em reconhecimento da dívida executada --, manifeste-se o(a,s) Executado(a,s) seu(s) eventua(is) interesses na conversão do depósito bloqueado em pagamento definitivo imputável sobre a dívida originalmente inscrita, destarte repercutindo no montante da dívida parcelada.
Decorrido o prazo sem manifestação, em vista do parcelamento do pagamento da dívida noticiado nos autos, suspendo o processamento da presente execução fiscal (CTN, art. 151, inc.
VI), cumprindo às partes informar ao M.
Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento, inclusive para efeito de prescrição da pretensão de continuidade desta ação, cujo curso reiniciará do evento que altere a situação do crédito tributário.
Intimem-se. -
08/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 14:20
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 14:05
Juntado(a)
-
08/07/2025 14:01
Juntado(a)
-
04/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 16:56
Juntada de Petição
-
03/07/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 01/07/2025 11:09:44)
-
28/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 11:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2025 17:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
21/05/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 13:09
Determinada a citação
-
20/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010137-10.2025.4.02.5101
Uniao
Maria Leopoldina de Souza
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 09:59
Processo nº 5031428-03.2024.4.02.5101
Clea da Silva Alencar
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011687-23.2024.4.02.5118
Rafael Custodio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alciene Alves Rancato
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030058-86.2024.4.02.5101
Mauricio Quaresma de Mattos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Guilherme Poppe Bertozzi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014996-86.2023.4.02.5118
Maria Madalena Nestor da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00