TRF2 - 5067761-22.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067761-22.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS EDUARDO VIANNA ALDIGHIERI SOARESADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE BITENCOURT DE CASTRO MAGALHAES (OAB RJ080783) DESPACHO/DECISÃO Evento 61.1: Recebo a manifestação da parte executada como simples petição uma vez que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, corrigir erro material (artigo 1.022, CPC).
O que se tem no caso em apreço não é verdadeiramente a alegação de qualquer dos vícios apontados, mas sim pedido de reapreciação do pleito de desbloqueio de valores em razão de novo documento apresentado no evento 62, DECL2.
O referido documento consiste em declaração com firma reconhecida em cartório prestada pelos senhores Aguinaldo e Ângela Maria, genitores do executado, afirmando que fazem doação mensal de valores para o sustento do executado após sua demissão do serviço público. De fato, o extrato bancário acostado ao evento 54, EXTR2 indica que, no mês em que efetivado o bloqueio determinado no presente feito, o saldo positivo na conta bancária do Banco do Brasil decorreu de operações de crédito em conta feitas pelos declarantes. Desta forma, há que se reconhecer a impenhorabilidade alegada pela parte executada quanto aos valores recebidos por liberalidade de seus genitores, nos termos em que preconiza o art. 833, IV, do CPC (são impenhoráveis "as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família").
Desta forma, devidamente comprovada a sua natureza alimentar, o valor tornado indisponível está protegido pelo manto da impenhorabilidade, não sendo razoável a manutenção do bloqueio. Logo, o acolhimento do pedido do executado é medida de rigor. Do exposto, defiro o pedido de desbloqueio do valor bloqueado no Banco do Brasil (R$ 4.824,49). À Secretaria para cumprimento.
Oportunamente, intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse para dar prosseguimento ao feito.
Prazo: 15 dias. -
08/09/2025 15:27
Juntado(a)
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08/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:02
Despacho
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21/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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18/08/2025 19:58
Juntada de Petição
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12/08/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 15:08
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067761-22.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS EDUARDO VIANNA ALDIGHIERI SOARESADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE BITENCOURT DE CASTRO MAGALHAES (OAB RJ080783) DESPACHO/DECISÃO Evento 54: A parte executada requer o desbloqueio de valores no SISBAJUD, com fulcro no art. 833, IV, do CPC.
Alega, em síntese, que a "verba bloqueada não possui natureza salarial ou de proventos, mas sim de auxílio financeiro de seus genitores, essencial para a sua subsistência".
O pedido foi instruído com extratos bancários e cópias de processo em trâmite perante outra Vara Federal. O art. 833, no inciso IV, do CPC, dispõe acerca da impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
No entanto, não restou comprovado que o bloqueio incidiu sobre o montante recebido a esse título. Os documentos acostados pela parte indicam que há processo judicial em trâmite tratando de sua situação funcional.
No entanto, ainda que cotejados com os extratos bancários, tais documentos não se mostram hábeis a comprovar de modo inequívoco que os valores depositados em conta no momento do bloqueio constituem quantias recebidas por liberalidade de terceiros. Por certo, constitui ônus da parte devedora comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou excessivas (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC), do qual não se desincumbiu. Desta forma, por ora, é de se manter o bloqueio.
Preclusa, efetue-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
08/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:22
Despacho
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08/07/2025 06:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:12
Juntado(a)
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01/07/2025 09:52
Despacho
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25/06/2025 06:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:51
Despacho
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17/06/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 19:44
Juntada de Petição
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28/08/2023 10:41
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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26/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 20:30
Despacho
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25/07/2023 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/06/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2023 09:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/03/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 15:35
Decisão interlocutória
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09/02/2023 15:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2023 22:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/12/2022 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:24
Juntada de Petição - CARLOS EDUARDO VIANNA ALDIGHIERI SOARES (RJ080783 - CARLOS HENRIQUE BITENCOURT DE CASTRO MAGALHAES)
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28/11/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2022 10:41
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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23/11/2022 00:31
Despacho
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03/11/2022 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2022 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 13:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2022 00:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/10/2022 12:17
Despacho
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08/09/2022 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00