TRF2 - 5011088-35.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 14:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 19:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/07/2025 19:38
Transitado em Julgado
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16/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011088-35.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO LIMA CALIXTOADVOGADO(A): DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA (OAB RJ145581)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Outrossim, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: a) RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.953.189-5) em favor da parte autora, desde a data da cessação (04/10/2024) (evento 1, INDEFERIMENTO9), e a b) PAGAR as prestações vencidas desde a data da cessação (04/10/2024) até a efetiva implantação do benefício, incidindo sobre tais valores a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021. c) SUBMETER a parte autora ao procedimento de verificação de elegibilidade para a reabilitação profissional, na forma da fundamentação supra.
Caso o INSS já tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Diante da natureza alimentar do benefício e da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS restabeleça imediatamente o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 643.953.189-5 DIB 04/10/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações -
19/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2025 19:15
Juntada de Petição
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25/03/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/03/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/02/2025 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/02/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/12/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 13:27
Juntada de Petição
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04/12/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/12/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/12/2024 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/12/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO LIMA CALIXTO <br/> Data: 16/12/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA
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03/12/2024 14:23
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/11/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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14/11/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 04:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO LIMA CALIXTO <br/> Data: 18/12/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA
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29/10/2024 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/10/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2024 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 17:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/10/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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