TRF2 - 5001206-70.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 19:04
Despacho
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13/08/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJNFR01F)
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18/07/2025 16:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 11:38
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001206-70.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: NATANAEL ROBSON ALVES GURGELADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO - DA TUTELA PROVISÓRIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Não há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. É certo que os atos administrativos em geral – tal como o indeferimento de auxílio-doença por não ter sido constatada por meio de perícia oficial a incapacidade laborativa do demandante – contam em seu nascedouro com presunção relativa de legitimidade, não podendo o Juízo desconstituir perícia realizada por médico oficial nesta fase processual sem a existência de prova robusta em contrário a esta conclusão, o que por ora não vislumbro no caderno processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando, ante a ausência de profissional médico pneumologista com pauta aberta na Seção Judiciária, perito judicial na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção de Origem, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão e do indeferimento da tutela provisória. (2) Com o retorno dos autos da CEPER: (2.1) Intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. (2.2) Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade, poderá ser aplicado o disposto no artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, devendo vir os autos conclusos. (2.3) Caso constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (2.4) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. (3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
22/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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22/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NATANAEL ROBSON ALVES GURGEL <br/> Data: 03/07/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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20/05/2025 14:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-MC)
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19/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:16
Determinada a intimação
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08/04/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 16:49
Juntado(a)
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02/04/2025 16:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01F)
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02/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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