TRF2 - 5018742-42.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018742-42.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCO POLO LEAL PIRESADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 21, EMBDECL1, para suprir omissão da sentença proferida no evento 14, SENT1, integrando-a nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. -
29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018742-42.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: MARCO POLO LEAL PIRESADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 14/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
23/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018742-42.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCO POLO LEAL PIRESADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)SENTENÇA Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que o abono de permanência faz parte da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, condenando a ré a efetuar o pagamento das diferenças devidas à parte autora, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à 28/10/2024, data da distribuição do protesto interruptivo (processo nº 5087703-69.2024.4.02.5101), ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em razão do previsto no art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
O montante exequendo deverá ser pelo IPCA, incidente sobre cada parcela desde quando devida, e acrescido de juros de mora, contados da citação, correspondentes aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, a taxa SELIC, consoante disposto na EC nº 113/2021, art. 3º. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.
I. -
09/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/03/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/03/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 08:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 16:33
Despacho
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05/03/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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