TRF2 - 5018790-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:40
Juntada de Petição
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11/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 03:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 03:21
Decisão interlocutória
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26/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 17:31
Decisão interlocutória
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29/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018790-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MATEUS ALVES DE HOLANDAADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140) DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Concedo o benefício da Assistência Judiciária nos termos do art. 98 do CPC/2015, ante a declaração de hipossuficiência. 2. __________________________________________________ Ante a nítida hipossuficiência do trabalhador na comprovação do assédio moral, decorrente da peculiaridade do ato, e a necessidade de tutela da dignidade dos trabalhadores e de seus direitos da personalidade, entendo cabível a inversão do ônus da prova em situações de assédio moral, imputando ao empregador o ônus de comprovar a higidez do ambiente de trabalho.
Ressalto, contudo, que: o entendimento do STJ é assente de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, pelo que não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. __________________________________________________ Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido da tutela de urgência será feita após a necessária instrução, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão. 4. __________________________________________________ Intime-se a parte autora a qualificar, de forma completa, inclusive, com a indicação da repartição ou comando do corpo onde servem, as testemunhas arroladas (SOLDADO SILVA SANTOS / SOLDADO MATHEUS/ JULIO CÉSAR) para cumprimento ao CPC/2015, artigo 455, §4º, inciso III. 5. __________________________________________________ Não obstante, cite-se a parte Ré, na condição de Fazenda Pública, para apresentar contestação, nos termos do artigo 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (artigo 183, caput, do CPC/2015), observando o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos artigos 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
Em observância aos princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c artigos 4º a 6º e 8º, todos do CPC/2015), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, haja vista o fato de que, a priori, o direito discutido não comporta autocomposição. -
30/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 19:36
Decisão interlocutória
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30/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:32
Juntada de Petição
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30/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 18:27
Decisão interlocutória
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31/03/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:03
Decisão interlocutória
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27/02/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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