TRF2 - 5004605-86.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004605-86.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MARIANA DE PAULA NASCIMENTO NETOADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Mariana de Paula Nascimento Neto para: a) declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial realizado com fundamento no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, referente ao imóvel de matrícula nº 6.011, a partir da constituição irregular da mora; b) anular a consolidação da propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 6011, localizado na Rua Frederico Arthur Loss, nº 29, lote 18, quadra G, conjunto Perpétuo Socorro, bairro Moacyr Brotas, Colatina/ES, no patrimônio da Caixa Econômica Federal e atos subsequentes; d) reconhecer o direito da autora de permanecer na posse do imóvel, enquanto não houver regular constituição da mora e retomada do procedimento nos termos da Lei nº 9.514/1997.
Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas ex lege e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF2.
Após o trânsito em julgado da sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
08/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 17:35
Juntada de Petição - (ES004656 - GILMAR ZUMAK PASSOS para SP149079 - MARCELO SOTOPIETRA)
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23/01/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:32
Decisão interlocutória
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04/12/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2024 17:57
Juntada de Petição
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08/11/2024 18:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP149079 - MARCELO SOTOPIETRA)
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19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 08:29
Juntada de Petição
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27/09/2024 12:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES004656 - GILMAR ZUMAK PASSOS)
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27/09/2024 12:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 14:42
Determinada a citação
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26/09/2024 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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