TRF2 - 5015673-45.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
31/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015673-45.2024.4.02.5001/ES AUTOR: EVANDRO DEL PUPOADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício da Aposentadoria Especial, requerida em 27/04/2023, n° 195.021.61-1, com a averbação como tempo especial dos períodos de 21/12/1994 a 02/05/1995, na empresa COMANDUS ENGENHARIA ELETROMECÂNICA LTDA, 03/03/1997 a 06/07/1997, na empresa IMECAL ENGENHARIA LTDA, 01/04/2017 a 20/17/2017, na empresa USICRON SERVIÇOS DE TORNO E SOLDA ME, 01/07/2001 a 17/10/2016, na empresa VALE S/A.
Afirma que já houve o requerimento administrativo dos períodos laborados de 04/02/1991 a 30/12/1992, 25/04/1994 a 30/11/1994, 01/10/1995 a 26/01/1996, 04/03/1996 a 02/04/1996, 14/04/1996 a 24/04/1996, 01/07/1996 a 31/01/1997, 30/12/1997 a 30/06/2001, 01/02/2018 a 17/02/2020.
Informa que ficou expsoto aos seguintes agentes nocivos: - de 21/12/1994 a 02/05/1995, na empresa COMANDUS ENGENHARIA ELETROMECÂNICA LTDA, na função de mecânico, exposto a RUÍDO MÉDIO ACIMA DE 80 dB(A); - de 03/03/1997 a 06/07/1997, na empresa IMECAL ENGENHARIA LTDA, na função de soldador, exposto a RUÍDO MÉDIO ACIMA DE 90 dB(A); - de 01/04/2017 a 20/17/2017, na empresa USICRON SERVIÇOS DE TORNO E SOLDA ME, na função de soldador, exposto a RUÍDO MÉDIO ACIMA DE 85 dB(A); - de 01/07/2001 a 17/10/2016, na empresa VALE S/A, na função de técnico mecânico, exposto a RUÍDO MÉDIO ACIMA DE 90/85 dB(A), CALOR, RADIAÇÃO, VIBRAÇÃO, ÓLEO MINERAL E GRAXA.
Requer perícia a ser realizada na empresa VALE S/A, pela exposição a agente nocivo no período de 01/07/2001 a 31/12/2003.
O INSS, após analisar a documentação apresentada, no evento 73, registrou que as informações enviadas pelo empregador expressamente demonstram que a exposição era eventual e que o abastecimento do carro gerador se dava semanamente (não era habitual).
Pois bem.
Há controvérsia nos autos acerca da especialidade do labor da parte autora.
Alega o autor que ficou exposto a vários tipos de agentes nocivos, ruido, calor, radiação, vibração, óleo mineral e graxa.
Especificamente quanto à exposição especificamente ao calor, tem-se que a parte autora alega que esteve exposta ao agente nocivo calor, acima do limite permitido na legislação no período em questão.
O calor é agente nocivo de avaliação quantitativa aferida em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo).
Atualmente, o enquadramento da atividade especial observa sistemática complexa, orientada pelas disposições do Anexo 3 da NR - 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
De início, compete ao perito avaliar a exposição em IBUTG.
A definição do limite de tolerância ao calor depende do tipo de atividade: leve, moderada ou pesada.
A classificação do tipo de atividade observa o quadro 3 da referida norma regulamentadora.
Veja-se: TRABALHO LEVESentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.TRABALHO MODERADOSentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.TRABALHO PESADOTrabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante.
Também influi na metodologia de apuração do limite de tolerância o tipo de regime de trabalho.
Em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de acima de 32,2 IBUTG, se a atividade for leve; acima de 31,1 IBUTG, se a atividade for moderada; e acima de 30,0 IBUTG se a atividade for pesada (Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15).
Já em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve), o limite de tolerância é apurado em função da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora [essa taxa é determinada por uma fórmula matemática estipulada na mesma NR-15, na qual uma das variáveis é taxa de metabolismo no local de trabalho (Mt), definida conforme Quadro nº 3, em função do tipo de atividade: leve, moderada ou pesada], conforme Quadro 2 do Anexo 3 da NR-15.
M (Kcal/h)Máximo IBUTG17520025030035040045050030,530,028,527,526,526,025,525,0 Ressalvo, ainda, ser irrelevante a fonte de calor à qual se expunha o autor (natural ou artificial), porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção.
Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 57 DA LEI 8.213/91.
USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DE TRABALHO (EPI).
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE. 1.(...). 2.
In casu, restou demonstrado, através da Carteira de Trabalho, do PPPs - Perfil Prosissiográfico Previdenciário, apoiado em Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho, que o autor efetivamente exerceu suas funções na Empresa Ortecal Org.
Téc. de Concreto Armado Ltda, nos períodos de 15.09.1977 a 30.11.1994 e de 02.01.1996 a 30.06.2008, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se aos agentes nocivos ruído (88dB) e calor (31 IBTU), fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada. 3. As normas previdenciárias não distinguem, para efeito de reconhecimento de insalubridade, entre fontes naturais e artificiais de calor, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador a condições especiais.
Na hipótese, o autor exerceu sua função de Mestre de Obra, no período de 02.01.96 a 30.06.08, exposto ao calor de 31º IBUTG (acima do permitido), conforme consta do Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho, sendo incontestável a especialidade da labuta, o que resta corroborado por decisão proferida por esta Primeira Turma (APELREEX4023/CE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 22/09/2011 - Página 131). 4.(...). 6.
Remessa Oficial improvida e Apelação do Particular provida. (TRF5- APELREEX 08005792920134058100 -Relator (a) Desembargador Federal Manoel Erhardt Primeira Turma) Em suma, todas estas variáveis devem ser apresentadas nos formulários e documentos apresentados pelo segurado, a fim de possibilitar a análise do enquadramento.
Ou seja, não basta a medição do IBUTG.
A simples indicação da intensidade/concentração desacompanhada da conclusão técnica acerca de estar ou não este valor acima dos limites de tolerância, não é o bastante para o reconhecimento da especialidade do período requerido.
E quanto ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, 1ª Seção, DJe 25.11.2021), firmou a tese do Tema 1083, definindo que, a partir do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Tema 1083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No caso, o PPP apresentado aos autos para o periodo de 01/04/2017 a 20/17/2017 (ruído), na empresa USICRON SERVIÇOS DE TORNO E SOLDA ME, não indica o Nível de Exposição Normalizado (NEN), tal como exigido pela legislação previdenciária a partir de 19.11.2003.
Nesse aspecto, a Corte Superior, no recurso repetitivo em questão, definiu que "se a atividade especial somente for reconhecida em juízo, sem que haja indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica a ser realizada judicialmente".
O entendimento do STJ tem base no art. 369 do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Com base em tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o parâmetro inicialmente a ser adotado para fins de averiguação da condição especial do trabalho por exposição a ruído é o da FUNDACENTRO (NEN).
Ausente essa informação, é possível ao magistrado, amparado por laudo pericial produzido com observância ao contraditório, reconhecer a especialidade do labor do segurado exposto a ruídos variáveis adotando o critério do pico máximo, desde que comprovada a habitualidade da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99).
Dessa forma, em vista do que foi decidido pelo STJ no Tema 1083, há de ser realizada perícia, com observância do contraditório, na qual deve ser utilizado, para fins de averiguação da condição especial do trabalho por exposição a ruído, o parâmetro da FUNDACENTRO (NEN).
Dessa forma, entendo que é necessária a realização de perícia nos autos para dirimir a controvérsia existente.
Determino a realização de prova pericial para apuração da exposição do autor ao agente nocivo calor, ruído, vibração, óleo mineral, graxa, radiação, acima do limite de tolerância admitido em lei, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, especificamente, nos períodos de 01/04/2017 a 20/17/2017 (ruído), na empresa USICRON SERVIÇOS DE TORNO E SOLDA ME, e de 01/07/2001 a 17/10/2016, na empresa VALE S/A (calor, ruído, vibração, óleo mineral, graxa, radiação).
Deverá informar, ainda, se o uso do EPI foi eficaz a atenuar os efeitos nocivos à saúde de eventual agente.
Nesse passo, deverá a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível (intimação eletrônica por evento no sistema e-proc), observando a sequência: 2.1.
Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para realização da perícia; 2.2.
Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Prazo de 15 dias; 2.3.
Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fixo, desde já, os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução do CJF nº 937, de 22/01/25, tendo em vista que a parte autora está acobertada pela gratuidade da justiça.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 2.4.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia. 2.5.
Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo).
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
O perito do juízo deverá diligenciar diretamente junto à(s) empresa(s) do local de realização da perícia a comunicação da data e horário da mesma, para fins de autorização dos interessados (partes e respectivos advogados) para o acompanharem in loco na realização do ato pericial.
A presente decisão poderá servir como ofício, a fim de facilitar a comunicação do perito com a empresa. 2.6.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 2.7.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 2.8.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 2.9.
Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença. 2.10.
Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. -
08/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:42
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
26/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
31/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
31/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 20:07
Juntada de Petição
-
07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 19:44
Juntada de Petição
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:55
Determinada a intimação
-
17/02/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/02/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/02/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/02/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 20:41
Juntada de Petição
-
03/02/2025 18:41
Determinada a intimação
-
03/02/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 17:32
Juntada de Petição
-
13/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/11/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/11/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/11/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 11:40
Decisão interlocutória
-
06/11/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
15/10/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/10/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 15:17
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
01/10/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/08/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:05
Juntada de Petição
-
30/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/07/2024 13:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/06/2024 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/06/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
19/06/2024 06:39
Juntada de Petição
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:39
Determinada a citação
-
05/06/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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