TRF2 - 5000929-60.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:14
Baixa Definitiva
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27/08/2025 22:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 22:12
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 12:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000929-60.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LUCIMAR AUXILIADORA LUCIANO LOPES FARIAADVOGADO(A): FERNANDO REPANI FILHO (OAB RJ153053) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Informar se deseja requerer, ou não, em sendo o caso, a gratuidade de justiça.
Caso positivo, deverá apresentar sua declaração de hipossuficiência, sob pena de arcar com as despesas referentes à realização da perícia médica, ante o disposto no artigo 1º, §6º da Lei nº 13.876/19 (com redação dada pela Lei nº 14.331/22), in verbis: § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. 2) Apresentar termo de renúncia, subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo 716.889.067-1 em 20/09/2024, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1, INDEFERIMENTO8.
Sendo assim, determino o prosseguimento do feito. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 18: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
07/07/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:15
Decisão interlocutória
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06/07/2025 23:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 20:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJNFR01S)
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06/07/2025 20:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/07/2025 17:02
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 16:21
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 12
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29/04/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 12
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13/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIMAR AUXILIADORA LUCIANO LOPES FARIA <br/> Data: 28/05/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perit
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12/04/2025 12:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 18:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-MA)
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11/04/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 16:22
Juntado(a)
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11/04/2025 16:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR01S)
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11/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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