TRF2 - 5067471-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067471-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENAN GOMES REYNERESADVOGADO(A): ERIKA DE ARAUJO REGO (OAB RJ198515) DESPACHO/DECISÃO À parte autora sobre a contestação, em 5 dias.
Rio de Janeiro, 17/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000129149 -
18/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:48
Determinada a intimação
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17/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 10:10
Juntada de Petição
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17/09/2025 10:09
Juntada de Petição
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 17:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 23:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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24/08/2025 16:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 18:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 17:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 17:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 17:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 17:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/07/2025 23:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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29/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:01
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:16
Despacho
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28/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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15/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067471-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENAN GOMES REYNERESADVOGADO(A): ERIKA DE ARAUJO REGO (OAB RJ198515) DESPACHO/DECISÃO Vejo que o pedido que, aqui, se faz é em face da Caixa Econômica Federal. "Seja determinada a obrigação de fazer, qual seja, exclusão de qualquer restrição do imóvel que inviabilize a transferência da propriedade ao autor, em especial mas não se limitando a alienação fiduciária gravada".
A BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIARIA não se coaduna com análise perfunctória.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não se verifica, neste momento, a probabilidade suficiente do direito alegado.
A autora não apresentou elementos concretos que evidenciem a invalidade da alienação fiduciária ou qualquer vício que permita seu afastamento de forma antecipada.
A documentação trazida aos autos, embora indicativa de eventual controvérsia, não é suficiente para ensejar medida tão drástica como o levantamento imediato da garantia real.
Além disso, não há demonstração clara de perigo de dano iminente ou de difícil reparação, pois o imóvel permanece sob posse da autora, não havendo notícia de qualquer medida de consolidação de propriedade ou iminente alienação extrajudicial por parte da CEF A liminar requerida visa assegurar um direito afirmado cujo perecimento não é iminente, ainda que o provimento requerido não seja imediato e favorável. A única utilidade é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
A autora inclui no polo passivo, além da instituição financeira, as empresas Camorim Empreendimento Imobiliário Ltda., Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S.A., e Odebrecht Engenharia e Construção S.A., sem contudo esclarecer de forma suficiente os fundamentos que justificariam a responsabilização direta de tais sociedades em relação ao pleito urgente, especialmente quanto à alienação fiduciária, que se limita à relação contratual entre a parte autora e a CEF.
Intime-se e cite-se a parte ré para resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, juntando especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora, a respeito dos quais firmo a obrigação de apresentação pela parte ré, em observância do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para a facilitação da apresentação da causa do consumidor. Poderá a sentença ser fundamentada em conclusões decorrentes da inversão do ônus probatório em caso de sonegação dos elementos cuja apresentação se espera da parte ré.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para fale a respeito no prazo de 5 dias. Imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo menção à possibilidade de transação ou acordo a respeito do objeto em lide1.
Rio de Janeiro, 10/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107282 1.
A parte autora, assistida ou não por advogado, fique desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado.
Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante.
Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor.
Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado.
Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados. -
10/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:24
Determinada a citação
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10/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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