TRF2 - 0003243-21.2016.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0003243-21.2016.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERIO PIMENTELADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101.
Intimada na forma do artigo 511 do CPC (evento 105), a UNIÃO alegou necessidade de compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), Gratificação de Função Militar (GFM) e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). É certo que este juízo, em diversos outros feitos fundados no mesmo título, acolheu a alegação da UNIÃO.
Tal posicionamento, inclusive, vinha sendo encampado por algumas turmas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Como exemplo, trago ementa de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, em novembro de 2024, no agravo de instrumento nº 5011501-28.2024.4.02.0000, que manteve decisão desta 06ª VF que acolhera alegação de compensação feita pela UNIÃO (processo 5011501-28.2024.4.02.0000/TRF2, evento 30, ACOR1): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPENSAÇÃO DA VPE COM GEFM, GFM E VPNI.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto pela exequente, da decisão interlocutória da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou à contadoria judicial a elaboração dos cálculos do valor a ela devido a título de VPE com a compensação das parcelas recebidas a título de GEFM, GFM e VPNI. 2.
A sentença condenatória genérica proferida no mandado de segurança coletivo não se manifestou sobre a compensação dos valores devidos a título de VPE com outras verbas remuneratórias, como a GEFM, GFM e VPNI.
Não a autorizou, nem a proibiu. 3. A coisa julgada material produz seus efeitos sobre as questões expressamente decididas no título judicial, nos termos do artigo 503, caput, do CPC. O que não foi objeto de decisão, de manifestação pelo órgão julgador não se torna imutável e definitivo exatamente porque não há qualquer provimento sobre o ponto. 4. Não há, na hipótese, incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do CPC, pelo qual transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 5. A cognição na ação coletiva restringe-se à questão jurídica ou fática comum a todos os substituídos.
Não há possibilidade, no seu bojo, de alegação e discussão de questões ou pontos de direito ou de fato individuais, específicos de cada um substituído, sob pena de desvirtuamento da tutela coletiva e mitigação de sua eficácia. 6. A União não tinha, na demanda coletiva, a possibilidade de saber e indicar em concreto que beneficiários do título recebiam vantagens incompatíveis com a VPE, e a sentença de procedência foi proferida sem qualquer consideração sobre quais substituídos as receberam e quais não as receberam. 7. A sentença coletiva apenas reconheceu a possibilidade, em abstrato, de recebimento da VPE, mas não determinou sua percepção cumulativa com parcelas não cumuláveis.
A existência do direito efetivo de cada um dos substituídos vai depender da comprovação de sua situação individual em liquidações/execuções individuais, com cognição plena sobre a matéria, o que não pode ocorrer na demanda coletiva. Por isso, a percepção de parcelas não cumuláveis é questão que somente pode ser aferida nas liquidações/execuções individuais, sem ofensa à preclusão e à coisa julgada. 8. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE não é acumulável com a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI.
Possibilidade de compensação.
Jurisprudência do TRF-2ª Região. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Porém, não se pode olvidar que, em maio de 2025, ao julgar agravo interno interposto no bojo do agravo de instrumento nº 5001295-52.2024.4.02.0000, o órgão especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por acórdão ainda não transitado em julgado, que seria indevida a compensação da VPE com GEFM e GFM.
Por oportuno, trago a ementa (processo 5001295-52.2024.4.02.0000/TRF2, evento 67, ACOR2): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR MILITAR.
COMPENSAÇÃO ENTRE GRATIFICAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da União, em execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, objetivando a compensação da Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), da Gratificação de Função Militar (GFM) e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) com a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), ao argumento de que a cumulação dessas parcelas implicaria em criação de regime remuneratório híbrido aos militares do antigo Distrito Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a alegação de compensação de vantagens remuneratórias (GEFM, GFM e VPNI) com a VPE na fase de cumprimento de sentença, à luz do entendimento firmado no Tema 476 do STJ, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão exequenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema 476, estabelece que a compensação somente pode ser alegada na fase de execução quando baseada em fato superveniente ou que não pôde ser arguido na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 4. A tentativa de compensação na execução individual esbarra na preclusão consumativa e na proteção conferida pela coisa julgada, não sendo possível reabrir discussão já superada no título executivo judicial. 5.
A decisão recorrida alinha-se ao entendimento do STF no julgamento do RE 870.947/SE quanto à irretroatividade de normas que impactam obrigações da Fazenda Pública e à vedação de alegações que desconstituam a coisa julgada em fase de cumprimento de sentença. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tese do Tema 476 aplica-se também às execuções individuais de título coletivo, o que reforça a inadmissibilidade da compensação pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Todavia, antes de alterar o posicionamento que vem sendo adotado por este juízo, entendo por bem aguardar o trânsito em julgado do referido acórdão, para que se possa ter certeza sobre se o entendimento do órgão especial será o prevalente.
Ante o exposto, determino a suspensão do processamento para que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no bojo do agravo de instrumento nº 5001295-52.2024.4.02.0000. -
30/07/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 116 - Conclusos para julgamento - 28/07/2025 16:35:44)
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28/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003243-21.2016.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERIO PIMENTELADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0, cujo processamento estava suspenso no aguardo da fixação de tese, pelo STJ, para o Tema 1.056.
Publicado o acórdão paradigma, o exequente apresentou emenda à inicial, para que fosse instaurada a fase de liquidação (evento 102).
Sendo assim, altere-se a classe processual para que passe a ser “LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM” e intime-se a UNIÃO, na forma do art. 511 do CPC, para que, caso queira, apresente contestação.
Na oportunidade, deverá o ente político informar se ratifica o parecer acostado no evento 43, tendo em vista o longo tempo decorrido desde a sua elaboração e a superveniente fixação de tese, pelo STF, acerca dos índices de correção monetária e juros aplicáveis. Apresentada contestação, intime-se o autor em réplica. -
08/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:26
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
08/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
29/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
12/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:00
Despacho
-
14/04/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
06/04/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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25/03/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
21/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:59
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 13:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2022 18:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50142380920214020000/TRF2
-
09/05/2022 17:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50142380920214020000/TRF2
-
21/02/2022 23:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50142380920214020000/TRF2
-
03/02/2022 14:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50142380920214020000/TRF2
-
11/11/2021 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
10/11/2021 15:53
Despacho
-
10/11/2021 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2021 22:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50142380920214020000/TRF2
-
05/10/2021 16:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 81 Número: 50142380920214020000/TRF2
-
19/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
10/09/2021 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
10/09/2021 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
09/09/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 17:19
Decisão interlocutória
-
09/09/2021 09:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2021 13:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
-
12/08/2021 11:08
Juntada de Petição
-
06/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
27/07/2021 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/07/2021 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
23/07/2021 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
19/07/2021 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/07/2021 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 19:19
Decisão interlocutória
-
16/07/2021 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2021 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/06/2021 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
12/06/2021 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/06/2021 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/06/2021 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
07/06/2021 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 12:36
Decisão interlocutória
-
27/04/2021 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2021 04:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
08/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/03/2021 13:43
Juntada de Petição
-
26/02/2021 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2021 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/02/2021 14:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
04/02/2021 05:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
29/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
-
19/01/2021 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/01/2021 15:42
Despacho
-
11/01/2021 16:06
Juntada de Petição
-
17/11/2020 20:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/11/2020 19:58
Juntada de Petição
-
16/11/2020 18:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
09/11/2020 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
09/11/2020 15:45
Juntada de Petição
-
05/11/2020 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/11/2020 13:54
Despacho
-
25/08/2020 16:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/08/2020 16:08
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
25/08/2020 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/08/2020 14:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
-
24/08/2020 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/08/2020 16:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
17/08/2020 23:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/08/2020 23:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/08/2020 23:36
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
27/07/2020 04:19
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
27/07/2020 04:18
Juntada - Peças Digitalizadas
-
27/05/2020 13:28
Juntada - Peças Digitalizadas
-
27/05/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 18:48
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
-
16/05/2019 14:47
Remessa Interna - (JRJIYH-MARIANE LYRA MACHADO DE CARVALHO)
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25/04/2019 22:57
Remessa Interna - (JRJQNM-JACQUELINE DO NASCIMENTO MONTEIRO)
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24/05/2018 15:48
Remessa Interna - (JRJMLM-MARIA LUISA LINS MARTINS)
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29/11/2017 16:23
Suspensão por AGUARDA DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR - (JRJUTG-LÚCIA DE FÃ�TIMA GOUVEIA DOS SANTOS)
-
29/11/2017 16:22
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJUTG-LÚCIA DE FÃ�TIMA GOUVEIA DOS SANTOS)
-
03/05/2017 14:52
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJVYM-DAVISON LINO DE MOURA)
-
28/03/2017 10:53
Certidão - Prazo - (JRJLDI-LAURA DIOGENES DE OLIVEIRA E SILVA)
-
28/03/2017 10:52
Devolução de Remessa - (JRJLDI-LAURA DIOGENES DE OLIVEIRA E SILVA)
-
22/03/2017 10:10
Juntada - (JRJDTH-RICARDO CASTANHEIRA DE CARVALHO)
-
22/02/2017 10:55
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJUTG-LÚCIA DE FÃ�TIMA GOUVEIA DOS SANTOS)
-
21/02/2017 16:20
Certidão - Publicação - (JRJUTG-LÚCIA DE FÃ�TIMA GOUVEIA DOS SANTOS)
-
17/02/2017 12:06
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJUTG-LÚCIA DE FÃ�TIMA GOUVEIA DOS SANTOS)
-
16/11/2016 10:30
Juntada - (JRJDTH-RICARDO CASTANHEIRA DE CARVALHO)
-
14/06/2016 11:13
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJUTG-LÚCIA DE FÃ�TIMA GOUVEIA DOS SANTOS)
-
31/05/2016 13:45
Certidão - Publicação - (JRJUTG-LÚCIA DE FÃ�TIMA GOUVEIA DOS SANTOS)
-
19/05/2016 09:01
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJUTG-LÚCIA DE FÃ�TIMA GOUVEIA DOS SANTOS)
-
13/01/2016 12:53
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJMES-MARA ELIZETE CAETANO SOARES)
-
13/01/2016 12:35
Certidão - Anotação - (JRJMES-MARA ELIZETE CAETANO SOARES)
-
13/01/2016 12:30
Certidão - Recebimento/Custas - (JRJMES-MARA ELIZETE CAETANO SOARES)
-
13/01/2016 10:31
Remessa Interna - (JRJMNP-MARILENA DE BODT PEREIRA)
-
13/01/2016 10:30
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJMNP-MARILENA DE BODT PEREIRA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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