TRF2 - 5030670-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030670-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GLAUCO MAS CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, a fim de (i) obrigar as rés, cada qual na sua esfera de competência, a renegociar a dívida de FIES do autor nos termos do art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei n.º 10.260/2001, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, (ii) condenar a CEF à repetição do indébito de parcelas sobejantes ao valor perdoado da dívida, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença, (iii) obrigar a CEF a proceder à exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato de FIES objeto destes autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, cumuável com a anterior, bem como (iv) condenar a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação, conforme súmula 362 STJ e os arts. 405 e 406, § 1º, do CC.
Em sede de tutela provisória de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos a fim de obrigar a CEF a proceder à exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato de FIES objeto destes autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, exigível após o transcurso do prazo para interposição de recuro inominado.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
12/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 254,95 em 04/09/2025 Número de referência: 1378312
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 15:14
Juntada de Petição
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01/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030670-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GLAUCO MAS CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, a fim de (i) obrigar as rés, cada qual na sua esfera de competência, a renegociar a dívida de FIES do autor nos termos do art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei n.º 10.260/2001, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, (ii) condenar a CEF à repetição do indébito de parcelas sobejantes ao valor perdoado da dívida, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença, (iii) obrigar a CEF a proceder à exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato de FIES objeto destes autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, cumuável com a anterior, bem como (iv) condenar a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação, conforme súmula 362 STJ e os arts. 405 e 406, § 1º, do CC.
Em sede de tutela provisória de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos a fim de obrigar a CEF a proceder à exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato de FIES objeto destes autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, exigível após o transcurso do prazo para interposição de recuro inominado.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
18/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030670-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLAUCO MAS CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) DESPACHO/DECISÃO Eventos 13, 14 e 16: Dê-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pelas rés e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:28
Determinada a intimação
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02/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 16:42
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/05/2025 16:43
Juntada de Petição
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07/05/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 18:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 20:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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30/04/2025 05:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 00:38
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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