TRF2 - 5097544-88.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097544-88.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NEUZA TELES VIEIRAADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos/fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Nos autos da ADPF nº 1236/DF, foi deferida a Medida Cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da referida ação de controle concentrado.
Intimem-se. -
21/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:41
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:38
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097544-88.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NEUZA TELES VIEIRAADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição da parte autora, protocolada no evento 36, requerendo prazo adicional para cumprimento do determinado no despacho do evento 30, sob a alegação de que a Instrução Normativa do INSS mencionada foi publicada posteriormente à distribuição da presente ação.
A parte autora fundamenta seu pedido argumentando que necessita de tempo hábil para analisar adequadamente os reflexos da referida norma e informar sobre eventual requerimento administrativo de restituição dos valores indevidamente descontados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora se manifeste sobre eventual requerimento administrativo de restituição dos valores descontados, nos termos determinados no despacho do evento 30. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:17
Decisão interlocutória
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02/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:50
Determinada a intimação
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21/05/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/02/2025 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 16:28
Intimado em Secretaria
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27/02/2025 16:26
Juntada de peças digitalizadas
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24/02/2025 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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24/02/2025 12:59
Juntada de peças digitalizadas
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21/02/2025 18:43
Expedição de ofício
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21/02/2025 13:43
Decisão interlocutória
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21/02/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:06
Juntada de Petição
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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28/11/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 19:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 18:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/11/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 14:23
Determinada a citação
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27/11/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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