TRF2 - 5013765-14.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:36
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013765-14.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA VIANNAADVOGADO(A): ADILAINE SILVA SOARES (OAB RJ169323)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DA CONCEIÇÃO CORREA (OAB RJ253820) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique o(s) valor(es) das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos a qualquer tempo.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem para envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:30
Decisão interlocutória
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14/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/08/2025 15:37
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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14/08/2025 15:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 09:42
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013765-14.2024.4.02.5110/RJAUTOR: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA VIANNAADVOGADO(A): ADILAINE SILVA SOARES (OAB RJ169323)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DA CONCEIÇÃO CORREA (OAB RJ253820)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a implantar aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir de 30/05/2024, data imediatamente subsequente à DCB do benefício por incapacidade temporária NB: 6428111911 , a majorar esta aposentadoria em 25% (vinte e cinco por cento) e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento desta decisão.
Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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15/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:35
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 11:34
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2025 11:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 17:58
Despacho
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04/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013765-14.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA VIANNAADVOGADO(A): ADILAINE SILVA SOARES (OAB RJ169323)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DA CONCEIÇÃO CORREA (OAB RJ253820) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da proposta de acordo trazida pelo réu, devendo a parte autora manifestar sua aceitação ou justificar a recusa. -
19/05/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/05/2025 20:14
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/04/2025 19:50
Juntada de Petição
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA VIANNA <br/> Data: 04/04/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO
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12/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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24/01/2025 20:17
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:11
Determinada a intimação
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04/12/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 13:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/11/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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