TRF2 - 5002756-30.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2025 13:31
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/08/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002756-30.2025.4.02.5107/RJRELATOR: VITOR MORAES SOARESAUTOR: PABLO HENRIQUE DE MARINS MORAIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAYANE DA FONSECA RIBEIRO PEREIRA (OAB RJ188317)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 13/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
14/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 09:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 17:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 14:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB01S)
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08/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJA-NI)
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07/07/2025 11:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJB-IT)
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002756-30.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: PABLO HENRIQUE DE MARINS MORAIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAYANE DA FONSECA RIBEIRO PEREIRA (OAB RJ188317) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão do benefício assistencial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Nomeio a Sra.
Alessandra Gonçalves, Assistente Social, para proceder à Verificação Social na residência da parte autora, certificando detalhadamente, as condições sócioeconômicas da parte e de seu núcleo familiar.
Fixo os honorários em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Intime-se-a da nomeação e de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do relatório, contados da data de sua intimação.
Após, dê-se vista às partes do laudo de verificação social, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Tratando-se de interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Federal de todo o processado, por 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
05/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/07/2025 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 19:58
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIANA CUNHA DE MARINS - EXCLUÍDA
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04/07/2025 04:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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