TRF2 - 5008994-54.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
12/09/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 23:04
Determinada a intimação
-
12/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 13:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/09/2025 13:21
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
20/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008994-54.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB166353693-4, com DIB em 03/12/2013 e RMI a ser recalculada com base no tempo de contribuição de 36 anos, 9 meses e 18 dias.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DIB até a data da efetiva revisão do benefício por força deste provimento (RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL), e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
18/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008994-54.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Na petição inicial, na fundamentação, a parte autora afirma que o INSS cometeu um erro no cálculo das contribuições quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB166.353.693-4 (evento 1, HISCRE14), supostamente não respeitando a média dos 80% maiores salários desde julho de 1994.
Contudo, nos pedidos, em sede de tutela provisória, requer o "restabelecimento imediato do benefício" (que se encontra plenamente ativo) e o "reconhecimento do tempo correto".
No despacho do evento 3, DESPADEC1, teria sido requerido ao demandante que esclarecesse o pedido, isto é, se pretende o recálculo das contribuições ou se quer a revisão do tempo de contribuição.
Na petição do evento 6, PET1, o autor afirmou que "a inicial esta clara, onde narra erro no calculo da RMI do autor, fundamentado em pericia técnica contábil juntada no EVENTO 1 – CALC15", ou seja, informando que pretende o recálculo das contribuições e não o revisão do tempo total de contribuição, conforme constou contraditoriamente nos pedidos.
Contudo, em resposta ao despacho do evento 31, DESPADEC1, na petição apresentada no evento 34, PET1, o autor traz documentos para "comprovar seu vínculo empregatício", dando a entender que pretende a revisão do tempo de contribuição.
Considerando o que dispõe o artigo 15 da Lei 9.099/95, converto o feito em diligência para que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se deseja o recálculo das contribuições efetuadas (por alegar erro no cálculo efetuado pelo INSS) ou a revisão do tempo de contribuiçao (por considerar que o INSS não reconheceu todos os períodos de contribuição e todos os vínculos comprovados).
Após, dê-se vista ao INSS pelo mesmo prazo.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/09/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 14:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 16:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
21/05/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 19:45
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 25
-
29/11/2023 19:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
16/11/2023 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
13/11/2023 18:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
13/11/2023 18:19
Juntada de peças digitalizadas
-
01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
11/10/2023 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/10/2023 14:57
Juntada de Petição
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
20/09/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/09/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 18:12
Determinada a intimação
-
19/09/2023 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2023 16:27
Juntado(a)
-
12/07/2023 16:09
Juntado(a)
-
05/07/2023 12:49
Juntado(a)
-
01/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/05/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/04/2023 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
29/03/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
29/03/2023 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/03/2023 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/03/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2023 17:38
Determinada a intimação
-
13/03/2023 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081011-88.2023.4.02.5101
Josiane Vieira Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliene Vieira Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2023 14:52
Processo nº 5001144-60.2025.4.02.5106
Aloisio Gomes da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marilene Troccoli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002757-15.2025.4.02.5107
Fabio Malafaia Pacheco
Uniao
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011999-96.2024.4.02.5118
Ana Paula Roque Lunga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Macedo Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003366-98.2020.4.02.5001
Claudio Lucio Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2020 15:01