TRF2 - 5058265-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:46
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (CE026515 - CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES)
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23/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 12:29
Juntado(a)
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05/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 16:25
Juntado(a)
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01/07/2025 15:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058265-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO GORETE DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por FRANCISCO GORETE DE SOUZA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva que a ré abstenha-se de efetuar qualquer desconto em seu contracheque.
Requer o benefício de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Decido.
Para tanto, alega a parte autora que verificou a existência de descontos desconhecidos em seu contracheque, intitulados como "CONTRIB.
SINDNAPI", nos valores de R$37,95 desde o período de Janeiro/2021 até Abril/2025.
Entrou em contato com a Autarquia ré, solicitando o cancelamento do serviço e a devolução de valores e foi orientada a entrar em contato com a Associação.
Por desconhecer a entidade, preferiu seguir pela via judicial.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo.
Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência.
Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito.
A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça (evento 1, COMP7, fl 100).
Defiro a prioridade na tramitação.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
30/06/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:52
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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