TRF2 - 5001278-84.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 18:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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09/07/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001278-84.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: GUSTAVO FONSECA CAMPOSADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) GUSTAVO FONSECA CAMPOS deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou a(o) concessão de Auxílio Acidente, haja vista a existência de sequelas que ocasionam limitação funcional.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando: - descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
05/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 20:00
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJITB01F)
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05/06/2025 01:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/06/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 10:22
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 15:55
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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09/04/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:45
Perícia designada - <br/>Periciado: GUSTAVO FONSECA CAMPOS <br/> Data: 27/05/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULA FARIA RICCI
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09/04/2025 20:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-NI para CEPERJA-RJ)
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08/04/2025 01:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/04/2025 22:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJB-NI)
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07/04/2025 21:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01F para CEPERJA-IT)
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07/04/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 19:18
Juntada de Petição
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07/04/2025 19:16
Juntado(a)
-
07/04/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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