TRF2 - 5000666-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 18:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000666-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIO FLAVIO PEREIRA DE AGUIARADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial e regularize sua representação processual, anexando procuração atualizada ao processo (até seis meses da propositura da ação).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos, cópia de documento de identificação com CPF, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do Art.321 do CPC.
Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no § 3o do artigo 3o da Lei n.º 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado, emitido há pelo menos 6 (seis) meses da propositura da ação, em seu nome, tal como conta de luz, água, telefone, internet ou TV por assinatura. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos atualizada (até seis meses da propositura da ação), a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito. Em relação ao pedido de realização de perícia médica judicial, verifico que a parte autora apresentou 2 pedidos distintos, quais sejam, "realização de perícia multidisciplinar com médico de confiança do digno Juízo, bem como sob avaliação de Assistente Social" e "marcação da perícia médica com especialista em NEFROLOGIA".
Assim, nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende que seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica.
Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
09/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 14:55
Decisão interlocutória
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22/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 04:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/01/2025 05:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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