TRF2 - 5004554-84.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 21:25
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:26
Despacho
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29/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 14:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 14:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004554-84.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela CEF contra JACI DE SOUZA LOURENCO, requerendo, liminarmente, seja expedido o mandado de reintegração de posse da unidade habitacional localizada no “Condomínio Residencial Santo Antônio”, situado à Rua Manoel de Alegrio, nº 105, bloco 17, apt. 201, Ponto Chic, Nova Iguaçu/RJ.
Afirma, em síntese, que foi constatado indício de irregularidade, consistente no descumprimento contratual, em razão de ocupação irregular por terceiros.
Alega que foi enviada notificação para o endereço do imóvel objeto do contrato, porém não houve atendimento à notificação de constituição em mora, e, eventualmente em virtude da cessão do imóvel à terceiro(s).
A ação foi instruída com ARs, datados de 20/02/2024 (evento 1, ANEXO9) e 05/04/2024 (evento 1, ANEXO8), assinados por terceiro, CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGO de imóvel (evento 1, ANEXO5), além de demonstrativo de débito (evento 1, PLAN10).
Decido.
I - A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 300 do CPC/15.
Na forma do art. 562 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Na hipótese em debate, a única prova do alegado esbulho possessório consiste nos avisos de recebimento assinados por terceiro.
Contudo, esse elemento não evidencia, de plano, o desvirtuamento contratual firmado entre as partes, no tocante à não ocupação pelo donatário, razão pela qual, não é possível concluir, de forma minimamente segura, a ocorrência do esbulho. Sem adentrar no exame do mérito, impertinente nesse momento, impende destacar que cumpre à parte autora demonstrar não só a verossimilhança das suas alegações à luz das provas apresentadas, mas também em que consiste o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, não vislumbro o risco de dano irreparável a justificar a urgência da providência jurisdicional pretendida, em especial por se tratar de ocupação consolidada há mais de 1 ano. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015.
II - Expeça-se mandado de constatação para que seja (m) identificado (s) e qualificado (s) eventuais ocupantes do imóvel localizado a Rua Manoel de Alegrio, nº 105, bloco 17, apt. 201, Ponto Chic, Nova Iguaçu/RJ (Condomínio Residencial Santo Antônio).
Pelo mesmo mandado, eventuais ocupantes deverão ser citados para contestar a ação e intimados para especificação de provas, justificadamente.
Prazo: 15 dias.
III - CITE-SE JACI DE SOUZA LOURENCO no endereço indicado na inicial para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda e especifique eventuais provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Havendo citação, à Secretaria para inclusão dos ocupantes do imóvel no polo passivo.
V - Após, intime-se a autora para réplica e especificação de provas, justificadamente.
Prazo: 15 dias. -
03/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:45
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 21:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:52
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:21
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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