TRF2 - 5063627-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 35,42 em 12/09/2025 Número de referência: 1381203
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09/09/2025 18:03
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063627-44.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIAADVOGADO(A): LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RJ200435) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda trata de execução de título extrajudicial, classe processual que demanda o recolhimento de custas.
Da análise da inicial, verifica-se que o exequente não fundamenta sua pretensão em qualquer dispositivo legal da Lei 10259/2001 ou da Lei 9.099/95, pretendo seja seguido o rito de execução de título extrajudicial.
No entanto, a execução extrajudicial é incompatível com o rito dos Juizados, que se destina ao processamento de demandas de conhecimento; em se tratando de execuções, a competência dos JEF's se resume à execução de suas próprias sentenças, consoante art. 3º da Lei nº 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
O que pretende o autor é conjugar as características favoráveis inerentes a dois procedimentos distintos: de um lado, a celeridade do rito executório, que permite a constrição patrimonial do devedor caso não paga a dívida no prazo de 3 dias (art. 829, CPC); de outro lado, a dispensa do pagamento de custas, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais Federais.
De mais a mais, entendo que, a despeito do valor atribuído à causa, a execução de título extrajudicial nos moldes ajuizados não se coaduna ao rito dos Juizados.
Cito: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS DE CONDOMÍNIO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS .
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1 .
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, ao julgar o pleito referente à cobrança das despesas condominiais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por restar evidenciada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 2.
Objetiva a parte exequente, ora apelante, a reforma da sentença, ante a incompatibilidade da execução de cotas condominiais com o rito dos juizados especiais, sendo a competência da Justiça Comum Federal . 3.
A respeito da questão controvertida que, na origem, versa sobre execução extrajudicial por débito de taxas condominiais, embora o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 10.259, de 12 .07.2001, exclua da competência das Varas do JEF apenas as execuções fiscais, o Pleno desta Corte tem firme entendimento no sentido de que "o rito célere adotado no Juizado Especial Federal é incompatível com a execução de título extrajudicial, independentemente da discussão meritória acerca do título, bem como do valor da causa." (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
PLENO .
Processo: 08132340520214050000, Conflito de Competência Cível, Relator.: Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno.
Julgamento: 24/11/2021). 4.
Demais precedentes: PROCESSO: 08111503120214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, PLENO, JULGAMENTO: 25/03/2022; PROCESSO: 201300000043788, CC2669/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 26/02/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2014 - Página 74; e PROCESSO: 08044731920204050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), PLENO, JULGAMENTO: 03/06/2020 . 5.
Apelação provida para reconhecer a competência do Juízo Federal da 34ª Vara Federal do Ceará, para o julgamento da presente lide. 6.
Sem honorários recursais .
Mkr(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800799-82.2022.4.05 .8109, Relator: SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2023, 6ª TURMA) Assim, intime-se a exequente para recolher as custas, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
28/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:21
Despacho
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28/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 11:03
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5063627-44.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIAADVOGADO(A): LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RJ200435) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe para "Execução de Título Extrajudicial".
Intime-se a parte autora para que recolha as custas devidas à Justiça Federal, nos termos da Lei 9.289/1996, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. -
30/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:22
Despacho
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30/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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