TRF2 - 5004167-20.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004167-20.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LORIVAL BISPO CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de filho maior inválido, que a data de início de pagamento do benefício de pensão por morte NB 200.200.712-2 seja fixada em 19/01/2020, quando se deu o óbito da instituidora, Sra.
Maria Bispo Carvalho.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Ademais, não restou caracterizado o perigo na demora, visto que o autor está percebendo os benefícios de pensão, tendo como custear suas despesas no curso da demanda.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF, por haver interesse de incapaz. -
13/08/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:44
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ158170
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24/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004167-20.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LORIVAL BISPO CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que o autor pleiteia o pagamento de parcelas relativas ao benefício de pensão por morte nº 200.200.712-2, referentes ao período de 19/01/2020 (data do óbito da segurada instituidora) a 26/05/2021 (data do primeiro pagamento administrativo).
Faculto à parte autora que junte a afirmação de hipossuficiência econômica atualizada, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: - acoste cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante); e - junte instrumento de mandato atualizado, contemporâneo ao ajuizamento da ação, de modo a regularizar a representação processual.
Ressalto que o cumprimento parcial dos itens acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
07/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:56
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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