TRF2 - 5053073-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053073-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURA LOPES BESSAADVOGADO(A): DILSON PEROBA LUCAS (OAB RJ106553) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes se pretendem produzir provas, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de provas, devem as partes delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Havendo provas documentais, deverão ser juntadas neste momento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. -
27/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:37
Despacho
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27/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053073-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURA LOPES BESSAADVOGADO(A): DILSON PEROBA LUCAS (OAB RJ106553) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte autora em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
30/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:05
Despacho
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30/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 18:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053073-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURA LOPES BESSAADVOGADO(A): DILSON PEROBA LUCAS (OAB RJ106553) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por LAURA LOPES BESSA em face do INSS objetivando, em síntese, concessão de benefício previdenciário.Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebo a petição do evento 16, PET1 como aditamento à inicial.
Anote-se o novo valor da causa: R$ 126.732,00 ( cento e vinte e seis mil e setecentos e trinta e dois reais).
Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório. Do exposto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou que não possui condições de pagar as custas do processo e o honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Apresente a parte autora cópia de sua CTPS, caso não conste nos autos.
Cite-se a parte ré para que apresente defesa no prazo legal e o processo administrativo.
Havendo alegações as quais se referem os artigos 350 e 351 do CPC/15, à parte autora pelo prazo de 15 dias, em réplica.
Expedientes necessários. -
18/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 12:22
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053073-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURA LOPES BESSAADVOGADO(A): DILSON PEROBA LUCAS (OAB RJ106553) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de ação ajuizada por LAURA LOPES BESSA em face do INSS objetivando, em síntese, concessão de benefício previdenciário. 2.A parte autora atribuiu o valor de e R$112.93920 (cento e doze mil, novecentos e trinta e nove reais e centavos) para causa. 3.No caso em tela, é descabida a fixação do valor da causa sem qualquer indicação matemática (planilha), uma vez que, na forma da lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. 4.O percentual de honorários não deve entrar na planilha. 5.Assim sendo, justifique a parte autora o valor da causa. 6.Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome ou, caso não possua, declaração emitida pelo titular do comprovante de residência. 7.Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. -
09/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:03
Despacho
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09/07/2025 14:50
Juntado(a)
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09/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38S para RJMAC01S)
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27/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 11:03
Declarada incompetência
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25/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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