TRF2 - 5013602-06.2021.4.02.5121
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO43
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25/07/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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02/07/2025 08:53
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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01/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013602-06.2021.4.02.5121/RJ RECORRIDO: NATHAN VENANCIO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ LOPES (OAB RJ172565)ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA RANGEL (OAB RJ202499)INTERESSADO: DIRCEU BENEDICTO DA SILVA FILHO (Pais) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ LOPESADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRAADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA RANGEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu ao autor pensão por morte da sua genitora, a segurada Marcia Maria Venancio dos Santos, e determinou o pagamento das parcelas do benefício desde a data do óbito da instituidora da pensão.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o óbito ocorreu em 18/08/2020 e o requerimento administrativo foi realizado em 13/04/2021, de modo que não são devidas parcelas anteriores à DER.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: “(...) 7.
De acordo com a comunicação de decisão do evento 1, procadm 9, fls. 49/50, o requerimento para concessão do benefício de pensão por morte, apresentado pelo autor, em 13/04/2021, foi indeferido, sob o fundamento de que a instituidora do benefício não ostentava a qualidade de segurada, na data do óbito, ocorrido em 18/08/2020. 8.
No entanto, observo que o INSS reconheceu a qualidade de segurada de Marcia Maria Venâncio dos Santos, na data do óbito, nos autos do processo administrativo apresentado por Ronaldo Anunciação dos Santos, em 01/05/2021, uma vez que o último vínculo empregatício de Maria Venâncio dos Santos cessou em 23/11/2018, e a instituidora recebeu seguro-desemprego em 2019, motivo pelo qual o período de graça foi prorrogado até 15/01/2021 (evento 44). 9.
O artigo 74, da Lei n. 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos de idade e, a contar da data do requerimento administrativo, quando requerida após 180 dias do óbito.
Na hipótese dos autos, a instituidora da pensão faleceu em 18/08/2020 e a parte autora apresentou requerimento administrativo em 13/04/2021 (evento 1, procadm 9).
Na data do óbito da instituidora do benefício, a parte autora contava com 15 anos de idade (evento 1, rg 3).
Portanto, o termo inicial do pagamento do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do óbito, uma vez que, conforme dispõem o artigo 198, I, do Código Civil e o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
Trata-se de resguardo de direito de menor impúbere, norma de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, ainda que ocorra demora na apresentação do requerimento administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal.
Nesse sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça em julgamento do AgRg no ARESP 269.997/PE (Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 21/03/2014): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. (I) RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE MENORES.
DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a sentença trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou corroborada por outras provas nos autos. 2. Não corre prescrição contra o menor absolutamente incapaz, não se lhe podendo aplicar, dest'arte, a regra do art. 74, II da Lei 8.213 /91, sendo, portanto, devido o benefício de pensão por morte aos dependentes menores desde a data do óbito do mantenedor.
Precedentes: AgRg no Ag 1.203.637/RJ, 5T, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 3.5.2010; REsp. 1.141.465/SC, 6T, Rel.
Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 06.02.2013. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. 10.
Sendo assim, a pensão por morte deve ser concedida a partir da data do óbito da instituidora do benefício, na cota-parte de 100%, tendo em vista o teor da sentença proferida nos autos do processo n. 5113113-37.2021.4.02.5101. 11.
A observância dos critérios de atualização monetária previstos no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, contraria as diretrizes fixadas no Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal, que se coadunam com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, valendo a propósito, a transcrição da ementa do acórdão prolatado em julgamento do AgRg no ARESP 552.581/CE (Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 05/08/2015). 12.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, por aplicação analógica do enunciado nº 204 da súmula da jurisprudência do STJ, com a aplicação da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, uma vez que, no caso dos autos, a citação ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 13. A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 14.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, a contar da data do óbito, e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente, com base no INPC, acrescidas de juros moratórios, consoante o disposto pela parte do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º." A definição do termo inicial do pagamento da pensão por morte a dependente menor de idade deve observar o regime jurídico vigente na data do óbito do instituidor do benefício, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 340) e da Turma Nacional de Uniformização.
Nos casos em que o óbito ocorreu antes da edição da Medida Provisória n.º 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019, aplica-se o regime anterior, segundo o qual: se o dependente contava com menos de 16 anos de idade na data do óbito, é considerado absolutamente incapaz, e, portanto, não se sujeita ao prazo previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, em razão da incidência do art. 198, I, c/c art. 3.º, I, do Código Civil.
Nesses casos, aplica-se o tema representativo de controvérsia n.º 81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Contra os menores impúberes não corre o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (art. 198, I, CC/02), devendo o benefício de pensão por morte ser deferido a partir do óbito do instituidor, observada sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91”;se o dependente já contava com 16 anos ou mais na data do óbito, o benefício será devido apenas a partir da data de entrada do requerimento (DER), se este for apresentado após o prazo previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, vigente à época.
Nessa hipótesetal prazo.a TNU fixou a seguinte tese no PEDILEF n.º 0062161-77.2016.4.03.6301/SP:“para os fatos geradores anteriores à MP n.º 871/2019, em relação aos que possuíam 16 anos ou mais, aplica-se o prazo de 90 dias (redação então vigente do art. 74, I, da Lei n.º 8.213/91)”.
A MP n.º 871/2019 (18/01/2019), posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019, revogou a norma do art. 79 e deu nova redação ao art. 74, I, ambos da Lei n.º 8.213/91, passando a prever que o benefício seria devido a contar do óbito somente se requerido: no prazo de 180 dias,para filhos menores de 16 anos, eno prazo de 90 dias, para filhos maiores de 16 anos e demais dependentes.
Com isso, mesmo no caso de filho absolutamente incapaz (menor de 16 anos), se o óbito ocorreu já na vigência da MP 871/2019, o termo inicial da pensão está condicionado ao cumprimento do prazo legal de 180 dias.
Caso o requerimento administrativo seja apresentado após esse prazo, o benefício será devido a partir da data de entrada do requerimento.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é no sentido da validade da nova disciplina: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
FILHO IMPÚBERE MENOR DE 16 ANOS.
INSTITUIDOR FALECEU SOB A VIGÊNCIA DA MP 871 DE 18/01/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS.
AINDA QUE SE TRATE DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 74, I DA LEI Nº 8.213/91 NA REDAÇÃO DADA PELA MP 871 DE 18/01/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU (PUIL 5004881-25.2021.4.04.7121).
RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000987-95.2022.4.04.7124, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/02/2024.) Portanto, consolidando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, conclui-se que a aplicação do art. 198, I, do Código Civil e da tese do tema representativo de controvérsia n.º 81 restringe-se aos fatos geradores anteriores à MP 871/2019, sendo inaplicável nos casos posteriores, nos quais prevalece o prazo legal específico de 180 dias para menores de 16 anos e de 90 dias para os demais dependentes. À vista do recurso interposto, verifico que o óbito do instituidor ocorreu após a edição da MP n.º 871/2019, em 18/08/2020, e o requerimento de benefício foi apresentado em 13/04/2021, já transcorrido o prazo previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Portanto, o benefício é devido somente a partir da data de entrada do requerimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar os efeitos financeiros da condenação na DER (13/04/2021), mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099s /95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:27
Conhecido o recurso e provido
-
09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 11:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
02/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
06/12/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49
-
05/12/2023 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/11/2023 11:27
Juntada de Petição
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
13/11/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/11/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/11/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 18:44
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 18:43
Juntado(a)
-
08/11/2023 18:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2023 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
10/03/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2023 13:54
Despacho
-
18/01/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2023 13:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2023 17:25
Juntada de Petição
-
10/01/2023 17:21
Juntada de Petição
-
04/10/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/09/2022 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2022 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/09/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2022 18:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/05/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/04/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/02/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/02/2022 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2022 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/02/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/12/2021 14:56
Juntada de Petição
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21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
11/11/2021 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/11/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 18:21
Determinada a citação
-
11/11/2021 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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