TRF2 - 5003966-86.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003966-86.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSIANE DE JESUS IGNACIO BARBOSAADVOGADO(A): ROSA MARIA DE BRITO MESQUITA (OAB RJ263170)ADVOGADO(A): PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA (OAB RJ178679)ADVOGADO(A): DRIELY DE MIRANDA CARVALHO (OAB RJ239847) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
12/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:59
Determinada a intimação
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11/09/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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09/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/07/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 13:44
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003966-86.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSIANE DE JESUS IGNACIO BARBOSAADVOGADO(A): ROSA MARIA DE BRITO MESQUITA (OAB RJ263170)ADVOGADO(A): PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA (OAB RJ178679)ADVOGADO(A): DRIELY DE MIRANDA CARVALHO (OAB RJ239847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSIANE DE JESUS IGNACIO BARBOSA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPS, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABAMSP e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP, tendo por objetivo o cancelamento de descontos, a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”, “CONTRIBUICAO ABAMSP” e “CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP 0800 940 3168”.
Requer a parte autora, ainda, indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência devidamente datada e não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
II - No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Conforme consta do histórico de consignação de entidade associativa (evento 6, ANEXO1), os descontos de CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP, CONTRIBUICAO ABAMSP e de ANAPPS foram excluídos, encontrando-se as consignações já inativas.
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da medida de urgência, uma vez que cessada a causa do alegado prejuízo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; eapresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, devidamente datada e não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
IV - Cumprido, citem-se os réus para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para, em igual prazo, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazerem aos autos cópia integral do contrato/procedimento administrativo (PA) que resultou na inclusão de desconto a título de “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”, “CONTRIBUICAO ABAMSP” e “CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP 0800 940 3168” no benefício nº 21/174.843.840-6, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 30 dias úteis, junte aos autos a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) acima descrito(s).
Fiquem os réus cientes da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhes, se assim entenderem, acusarem a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Apresentadas as respostas ou decorridos os prazos, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte autora poderá manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e/ou documento(s) juntado(s) pelo(s) réu(s), em sua(s) peça(s) de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
30/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:30
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 14:53
Juntado(a)
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06/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 05:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/05/2025 13:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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