TRF2 - 5004863-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/09/2025 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/09/2025 20:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5004863-42.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: VICTORIA MOURAO STROHSCHOEN DE LACERDA ADVOGADO(A): BERNARDO GROSSI SILVA COELHO (OAB MG101412) ADVOGADO(A): BRUNO DE AGUIAR FLORES (OAB RJ182268) ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) AGRAVANTE: SANTA BARBARA CALCADOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) ADVOGADO(A): BRUNO DE AGUIAR FLORES (OAB RJ182268) ADVOGADO(A): BERNARDO GROSSI SILVA COELHO (OAB MG101412) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 61
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15/08/2025 17:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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12/08/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2025 10:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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08/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 16:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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21/07/2025 11:24
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004863-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VICTORIA MOURAO STROHSCHOEN DE LACERDAADVOGADO(A): BERNARDO GROSSI SILVA COELHO (OAB MG101412)ADVOGADO(A): BRUNO DE AGUIAR FLORES (OAB RJ182268)ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065)AGRAVANTE: SANTA BARBARA CALCADOS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065)ADVOGADO(A): BRUNO DE AGUIAR FLORES (OAB RJ182268)ADVOGADO(A): BERNARDO GROSSI SILVA COELHO (OAB MG101412)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santa Bárbara Calçados e Acessórios Ltda. e Victoria Mourão Strohschoen de Lacerda contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no total de R$ 3.918,24, por entender que, embora inferiores a 40 salários-mínimos, não foi demonstrado que os valores seriam necessários à subsistência dos executados.
Confira-se excerto da decisão agravada (evento 58, DESPADEC1): “Compulsando os autos, verifica-se que não houve nenhuma demonstração efetiva de que os valores penhorados seriam necessários para a subsistência do executado, como sustentado.
Desse modo, mostra-se perfeitamente cabível a manutenção da penhora em relação ao montante encontrado, não se verificando que referida constrição irá comprometer a subsistência do devedor e de sua família.” Em suas razões, a parte agravante requer a concessão de tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, pleiteando o imediato desbloqueio dos valores penhorados, sob o argumento de que os montantes bloqueados seriam absolutamente impenhoráveis, por estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos, conforme previsto no art. 833, X, do CPC.
Sustentam ainda que o bloqueio compromete o funcionamento da empresa, atingindo inclusive a capacidade de pagamento de salários e obrigações essenciais. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I do CPC/2015 versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se perquirir, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano na demora que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Ocorre, não se verifica risco iminente de dano grave e irreparável.
O valor bloqueado é inferior a R$ 4.000,00, e, embora os agravantes aleguem genericamente prejuízos operacionais, não demonstraram, por ora, com documentação idônea, que os valores penhorados seriam essenciais à manutenção da atividade da empresa ou da subsistência da sócia.
Ressalte-se que a jurisprudência, embora reconheça a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade mesmo abaixo do patamar de 40 salários-mínimos, condiciona essa medida à análise concreta da essencialidade dos valores penhorados, o que não se verifica na hipótese em exame.
O juízo de origem analisou a questão à luz da jurisprudência atual do STJ e fundamentou adequadamente a flexibilização da impenhorabilidade, ressaltando a ausência de prova efetiva de comprometimento do mínimo existencial.
Neste sentido (evento 58, DESPADEC1): O Superior Tribunal de Justiça, ponderando princípios, vem admitindo a flexibilização da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito, mesmo que para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do próprio devedor e de sua família (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1855767/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020).
Vale, por oportuno, ressaltar que é irrelevante o fato dos valores encontrados não excederem 50 (cinquenta) salários mínimos, porque a flexibilização da impenhorabilidade não possui como base unicamente o disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil que impõe a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, mas não veda, em absoluto, a mitigação nas hipóteses de importâncias que não excederem tal patamar (nesse sentido: STJ - AgInt no REsp: 1815052 SP 2019/0141236-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2020; TRF2, 5000216-09.2022.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, JULGADO EM 16/03/2022) Desse modo, à luz da cognição sumária que caracteriza esta fase processual, e ausente demonstração concreta de urgência ou risco de dano irreparável, não se evidenciam, no momento, os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo.
A pretensão recursal poderá, oportunamente, ser reavaliada pelo órgão colegiado, mediante apreciação exauriente dos fundamentos e provas constantes nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
07/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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13/04/2025 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 21:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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